terça-feira, 27 de março de 2012

AGENDA 2012

AGENDA 2012
Prof. Rodrigo Palma


          13 de Março de 2012

LANÇAMENTO DA REVISTA DE AXIOLOGIA JURÍDICA DA FACULDADE PROCESSUS  - (BRASÍLIA-DF) . 

26 de Março de 2012
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 FORMATURA DOS ALUNOS DA TURMA 2011/2 DO CAMPUS I (ASA SUL) DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO EURO-AMERICANO (UNIEURO) - (BRASÍLIA-DF) - Professor Homenageado.

                                                               Outubro de 2012
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CURSO DE PÓS-GRADUÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS PÚBLICAS NO UNICESP - FACULDADES PROMOVE (BRASÍLIA-DF) -  MINISTRAÇÃO DA DISCIPLINA "DIREITOS HUMANOS E SISTEMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO" (20 horas/aula).




sábado, 17 de março de 2012

O Ensino da Antropologia Jurídica nas Américas


 (Texto publicado em PALMA, Rodrigo Freitas. Pensando o Direito: Uma Contribuição Propedêutica. Brasília: Processus, 2010).

Rodrigo Freitas Palma


                                                       Wimar Carl. Lost Trail, 1856. Museo Thyssen-Bornemisza, Madrid


Introdução
                   A feitura de um adequado exercício de leitura crítica sobre as realidades político-jurídicas das sociedades contemporâneas – que, por sua vez, encontram-se invariavelmente imersas na rede das complexas relações que se processam num universo globalizado – não admite quaisquer generalizações. Neste cenário pós-moderno, no qual interagem freneticamente diversos atores, naturalmente irrompem novos debates acerca do novo papel e significado de um direito. Este “conjunto de regras sistemático e ordenado” encontra-se, mais do que nunca, agora profundamente confrontado pelos grandiosos desafios trazidos com a consciência de multiculturalismo.
                           E é justamente nesse mesmo contexto que despontam os estudos no campo de abrangência da Antropologia Legal. No âmbito de tantos temas palpitantes e possíveis neste itinerário, eis que surge com preponderância avassaladora, o estudo dos chamados “direitos indígenas”. Essa tendência largamente assinalada por todo o continente americano é fruto de todos os desdobramentos teórico-práticos da percepção hodierna sobre a essência teórica caracterizadora dos Direitos Humanos. Isso tem levado muitos governos latino-americanos a discutirem mais seriamente a problemática, tornando pública aos seus parlamentos a necessidade incontestável da produção de um diálogo amplo, que promova o intercâmbio de idéias visando o alcance do bem-estar e da segurança jurídica de minorias étnicas[1] ou religiosas assentadas nos limites do Estado-nação.
                           Após o choque de civilizações, que marcaria profundamente a história dos Estados Unidos da América, o governo norte-americano foi, certamente, o primeiro a buscar soluções permanentes e viáveis, que permitissem a comunidades indígenas estabelecidas em suas reservas o desenvolvimento harmônico e a continuidade de suas antigas tradições através da manutenção de costumes imemoriais e sistemas jurídicos autóctones, agora, com regras, órgãos e instituições milenares consagradas em estatutos próprios a cada nação.
                             Na última década, todavia, diversos países da América do Sul se dedicaram a recuperar suas raízes indígenas, mergulhando, para tanto, na recomposição da trajetória dos povos nativos no continente. Esta realidade não deixa, em momento algum, de ser alvo de profundas e acirradas controvérsias, como se vê com muita ênfase no caso da Bolívia, onde a autonomia concedida aos Aimarás permitiu o ressurgimento de práticas legais que autorizam a aplicação de penas cruéis e degradantes, uma vez que estes sistemas jurídicos, consoante o que reza a nova Constituição, do ponto de vista fático, estão agora à margem do poder de polícia naturalmente exercido pelo Estado.    
                             Para isso, como se percebe, o papel da Antropologia Jurídica assume relevo ímpar no contexto do ensino jurídico. Ora, o presente estudo visa oferecer um panorama geral da situação atual da ministração da cátedra nas Américas.
                             Procuraremos, assim, elencar as principais instituições dos Estados Unidos, onde floresceu vigorosamente uma “Escola de Antropologia Legal”. Deste país surgiram grandes ícones da disciplina e estudos pioneiros que até hoje servem de baliza para quem se dedica ao assunto. O México, berço dos maias – uma das mais marcantes civilizações do continente, também faz parte dessa rota, tendo em vista que a disciplina granjeia espaço redobrado nas faculdades de direito da nação. Em seguida, far-se-á uma análise do estado-geral em que se encontra a disciplina em destaque na Argentina, no Peru, Equador, na Bolívia, Venezuela e no Chile.
                             Por fim, levantaremos um quadro inédito que busca avaliar o impacto da Resolução n. 9 de 2004 do Conselho Nacional de Educação nas matrizes curriculares dos cursos de Direito no Brasil e especialmente no Distrito Federal, considerando que esse diploma legal passou a considerar a Antropologia parte essencial do chamado “Eixo-Fundamental”.

1. Breve História e Conceito da Antropologia Jurídica

                         A Antropologia do Direito, na condição de disciplina autônoma, é uma aplicação prático-teórica da Antropologia que se destina ao estudo sistemático das diferentes percepções jurídicas produzidas por determinada cultura, analisando, para tanto, o significado simbólico dos elementos jurídicos produzidos por representações mentais coletivas, tanto no seio de sociedades primitivas, como também no âmbito daquelas outras chamadas de “complexas”.
                             Vale dizer que os primeiros trabalhos surgidos nesse campo não pretendiam ter, propriamente, um “caráter acadêmico”, apesar da inequívoca importância que ainda se pode conceder hodiernamente a tais fontes. O “estudo do homem”, por assim ser, inicia-se como uma derivação do ímpeto conquistador europeu gerado pelo processo colonizador que marcou o século XIX. Não por acaso, as primeiras pesquisas do gênero aparecem em países como Inglaterra, França e Holanda. Ocorre que estas nações, à época, ávidas pela hegemonia prometida pela força das armas, enviavam incontáveis estudiosos para os mais longínquos rincões do planeta. Sabe-se que o escopo fundamental destes governos não estava balizado pelo caráter científico da empreitada, mas pela vontade de “melhor conhecer para mais eficazmente dominar”. Uma vez condicionado o plano a esses interesses, segundo a abrangência possibilitada por diferentes dimensões, tudo, nessa ótica, merecia ser estudado: língua, religião, costumes ancestrais, mitos, lendas, características étnicas e também o direito.
                             Por essas razões, as obras pioneiras da Antropologia Jurídica versam sobre as múltiplas realidades jurídicas presentes no cotidiano das sociedades arcaicas ou ágrafas[2] e com base nessas abstrações teóricas são formuladas as primeiras teses sobre os temas que caracterizariam a essência da cátedra em questão. Nesse sentido, dificilmente poderia se estabelecer, no itinerário que se delineou, um ponto de partida. Todavia, alguns livros se tornaram absolutamente fundamentais ao conhecimento das linhas mestras que definiriam os contornos da matéria que despontava. Falaremos logo a seguir, pois, ainda que em breves linhas, de três destes grandes clássicos.



2. Henry Maine, Fustel de Coulanges e Malinowski: Três Leituras Fundamentais de Antropologia Jurídica
  
                             Ora, se a Antropologia Jurídica de fato possui um “Pai”, ele certamente será o inglês Henry Sumner Maine, que, no ano de 1861, cuidou de publicar o clássico “O Direito Antigo”. Convém informar que esta obra, à época, só não foi mais festejada que “A Origem das Espécies” (1859) de seu compatriota Charles Darwin. Rompendo com as idéias eurocêntricas reinantes a seu tempo, Maine demonstrou que a História do Direito não estaria completa na ausência dos estudos do direito dos povos ágrafos[3].
                             Entretanto, sabe-se que uma das mais impressionantes lições de Antropologia Jurídica seria ministrada pelo celebrizado mestre francês Fustel de Coulanges, o qual, do mesmo modo que Maine, também era versado em Direito Romano. Para melhor apresentá-lo aos seus leitores – o professor de Sorbonne e autor de “A Cidade Antiga” (1864) – utiliza um interessante método de investigação, que busca originalmente na religião consuetudinária dos povos arianos, especialmente entre aqueles que floresceram no Lácio, a chave para a compreensão das regras de direito que seriam produzidas pelas civilizações da Antiguidade Clássica. O elemento central dessa observação é o “culto aos mortos”, pois “desde os tempos mais remotos, essas crenças deram lugar a normas de conduta”[4].
                             De qualquer modo, a Antropologia Jurídica nunca mais seria a mesma após o aparecimento de Bronislaw Malinowski no cenário acadêmico. Com a obra “Crime e Costume na Sociedade Selvagem” (1926), este polonês naturalizado britânico, após experiência de campo nas Ilhas Trobriand, abre novas fronteiras para a disciplina, especialmente, quando quebra paradigmas reinantes a seu tempo. Ao criticar com muita propriedade a “teoria do comunismo primitivo”[5]; ao oferecer uma “definição antropológica de lei”[6] e ao provar que as regras de caráter civil entre as sociedades arcaicas se mostram, não raro, até mais desenvolvidas que aquelas regras de teor criminal[7], cuida Malinowski de estabeleceras bases teóricas que, a partir daí, passariam a fundamentar quaisquer estudos antropológico-jurídicos.

3. A Conceituada Escola de Antropologia Legal Norte-Americana

                             É certo, pois, que em nenhum outro país das Américas, encontrou a Antropologia Jurídica campo mais propício ao seu desenvolvimento como nos Estados Unidos da América. O destacado interesse despertado pela disciplina e o incentivo financeiro tão necessário à realização das pesquisas de campo foram responsáveis pelo surgimento de uma estirpe respeitável de estudiosos. Desde o início no século XX, tem sido fundamental o papel dos antropólogos do direito desta nação à construção teórica de uma nascente cátedra, ao passo que não são poucos os expoentes a produzirem obras de inquestionável valor científico. De acordo com Robert Shirer[8], pode-se considerar o trabalho de Roy Franklin Barton (1883-1947) – “Ifugao law” (1919) – como o verdadeiro marco que assinala a gênese da celebrada Escola Norte-Americana.
                             Entretanto, nos Estados Unidos da América, os dois maiores ícones da Antropologia Legal nestes primeiros anos foram, certamente, Karl Llewellyn (1893-1962) e Adamson Hoebel (1906-1993)[9]. O primeiro deles consagrou-se na advocacia. É o “pai” do movimento acadêmico conhecido como “American Legal Realism”, tendo se celebrizado por questionar os critérios subjetivos que ele imputava às decisões dos juízes de seu país[10]. Hoebel, por sua vez, era um eminente antropólogo, apesar de possuir, concomitantemente, Bacharelado em Direito. Uma vez juntos, os dois resolvem partir para uma reserva indígena e lá, em 1941, produzem o fabuloso clássico “The Cheyenne Way”. Um quarto nome a figurar nessa galeria, dado ao pioneirismo de seus estudos na América é o do advogado e etnólogo Lewis Henry Morgan (1818-1881), cuja pesquisa de maior projeção foi o livro “Ancient Society[11]. Ele se especializou no exame das formas de organização familiar e sistemas de parentesco das sociedades primitivas, analisando essas estruturas entre os índios iroqueses[12].
                              Na atualidade, nos Estados Unidos, muito se sobressai o vasto trabalho no campo da Antropologia Jurídica desenvolvido por Laura Nader e Jane F. Collier, duas referências internacionais nesse campo. As duas professoras fizeram grandes avanços na delimitação da cultura jurídica entre nações indígenas do México, dentre os quais destaco os zapotecas de Oaxaca e os tzotiles de Alto dos Chiapas[13].
                             Do mesmo modo, não se olvide que, hodiernamente, muitas são as instituições de ensino norte-americanas inquestionavelmente comprometidas com a ministração da cátedra em questão, bem como, também, com a proposição de estudos aplicados a áreas muito específicas de estudo. Não obstante a este fato, torna-se imperiosa a menção direta a alguns exemplos que alcançaram incontestável prestígio nos meios acadêmicos. Um deles vem da Harvard School of Law, festejada em diversos círculos acadêmicos ligados ao universo da Common Law[14] como um dos melhores centros de ensino jurídico do mundo. Sabe-se que esta Faculdade de Direito é tradicionalíssima, tendo sido criada ainda no século XIX, mais precisamente em 1817. Hodiernamente, uma interessante disciplina intitulada “American Indian Law”[15], ligada diretamente à Antropologia Legal, é oferecida pelo Departamento de Direito. A matéria em questão cuida da análise da legislação federal e dos diversos estatutos próprios que regulamentam o cotidiano das nações indígenas alocadas nas reservas que a elas foram destinadas pelo governo, tratando, entre outros assuntos, das questões jurídicas inerentes às atividades da caça e pesca nos ditos territórios. É concedida especial ênfase ao estudo das populações do Estado do Alasca.
                             Outra instituição antiga, a Universidade de Duke, cujo curso de Direito foi inaugurado em 1868, conta em seus quadros com a presença de William M. O`Barr, Professor de “Antropologia Cultural, Inglês e Sociologia”. O referido mestre possui larga experiência prática, pois conviveu com diversos povos das zonas rurais da África meridional, sendo que suas principais obras refletem o resultado direto dessas enriquecedoras percepções[16]. Há também a previsão de ensino de matérias ligadas à Antropologia, dentre as quais destaco “Jewish Law”; “Comparative Law: Western Legal Traditions”e “Comparative Jurisprudence”.
                             A Universidade de Princeton, por sua vez, mantém um departamento específico de Antropologia. Uma das disciplinas previstas no programa é a “The Anthropology of Law”, que tem a frente o Prof. Lawrence Rosen[17], autor de importantes publicações na área. Os temas abordados no decorrer do curso são bem abrangentes e envolvem o estudo das decisões da Suprema Corte norte-americana; a apreciação comparativa de diferentes sistemas legais, ocidentais ou não, os métodos de conciliação no Japão; e toda a teoria relativa aos aspectos culturais e sociais incidentes na esfera jurídica. Percebe-se, igualmente, uma nítida tendência entre os intelectuais americanos em se aprofundar no conhecimento da sociedade islâmica, e, de acordo com o campo de interesse da Antropologia Legal, é cada vez maior a aplicação no entendimento do significado e papel da ‘Sharia[18] na vida diária dos maometanos.
                             Contudo, poucas são as instituições superiores nos Estados Unidos que possuem um departamento de Antropologia tão bem estruturado quanto aquele da Universidade de Indiana. O referido órgão se segmenta em seis diferentes níveis, possibilitando aos interessados muitas alternativas dentro do campo desta ciência. Há uma divisão que cuida da Antropologia Geral. Os outros setores se prestam ao trato de questões afetas à “Bioantropologia”; à “Etnografia e Etnologia”; aos estudos lingüísticos das gentes nativas da América do Norte, à “Arqueologia” e, por fim, aos chamados “Tópicos Especiais”. Algumas interessantes disciplinas, ainda que não propriamente jurídicas, merecem a devida alusão: “Indians of North América”, e “Indians of México and Central América”. Vinculada ao terreno da Antropologia Legal, temos “The Anthropology of Human Rights”.
                             No Curso de Direito da Universidade de Chicago, criado em 1902, duas disciplinas estão englobadas naturalmente no campo de estudos da Antropologia Jurídica: “American Law and the Rethoric of Race” e “Anthropology and Law”. Lá atua John Comaroff, o célebre pesquisador sul-africano que se dedicou ao conhecimento do estilo de vida e da noção de legalidade da imensa nação dos Tswana[19].
                             No Estado da Califórnia, em West Hollywood, funciona um centro de estudos que merece destaque para o desenvolvimento da Antropologia Jurídica: trata-se do “Tribal Law and Policy Institute”, o qual foi fundado em 1996. Também em Berkeley, que nas palavras de Shirley é “o maior centro de pesquisa nesse campo”[20], leciona Robert D. Cooter, autor, juntamente com Wolfgang Fikentscher, de um importantíssimo trabalho intitulado “Indian Commom Law: The Role of Custom in American Indian Tribal[21] que aborda os diversos métodos utilizados pelas sociedades indígenas norte-americanas para a solução de controvérsias.

4. A Antropologia Jurídica na América Latina

4.1. México
                              Se o assunto for o ensino da Antropologia Jurídica em terras latino-americanas, registre-se, desde já, que em nenhum outro lugar o conhecimento teórico da disciplina é levado tão a sério como no México. Esse interesse no continente é de certa forma recente e teve início, de acordo com Iturralde, “na segunda metade da década de 1980”, e só pode ser comparado ao movimento surgido na Guatemala[22].
                             Em razão da intensa produção acadêmica não somente de profissionais locais, mas também de diversos nomes de vulto que durante décadas a fio percorreram aldeias e reservas indígenas com o intento de levar a cabo importantes pesquisas de campo. Nesse sentido, como já dissemos anteriormente, Laura Nader e Jane F. Collier são dois bons exemplos. 
                             Todavia, essa não foi a única razão a contribuir ao propício desenvolvimento da matéria neste país. Para que isso ocorresse, faziam-se necessárias amplas reformas legais. Elas tomam corpo em 1992, quando finalmente se reconhece na Constituição “a existência formal de seus povos indígenas e a composição pluricultural da nação mexicana” (art.4)[23]. Não por acaso declararam Leif Korsbaek e Florência Mercado Vivanco que “a discussão da Antropologia Jurídica no México é uma das mais ricas a nível mundial”[24].

4.2. Argentina
                            Na Argentina, relevante contributo presta o Centro de Estudios de Antropologia y Derecho. O mesmo se pode dizer dos congressos realizados pela RELAJU (Rede Latino-Americana de Antropologia Jurídica).
                             Em terras portenhas foram pesquisados os cursos de Direito de dez faculdades[25]. Destacaram-se algumas instituições por intermédio do ensino de assuntos ou tópicos ligados à Antropologia Legal, ainda que não propriamente a matéria com suas terminologias clássicas[26]. A Universidade Austral, a segunda mais antiga do país e quinta da América Latina, com a disciplina “Introdução à Filosofia e Antropologia”; a Pontifícia Universidade Católica Argentina com duas disciplinas “História da Cultura” e “Introdução à Filosofia e Antropologia”; a FLACSO com seu “Programa de Antropologia Social e Cultural”; e a Universidade Maimónides com a matéria intitulada “Humanidades”. Por fim, sobressai-se a UBA com a interessantíssima “Princípios Gerais do Direito Latinoamericano” e a UMSa, com “Historia do Direito e da Common Law” e a Universidade de Palermo com “Sistemas Jurídicos”.

4.3. Peru

                             O Peru, berço da civilização inca, caracteriza-se pelo oferecimento de grande quantidade de cursos de Direito, que ali não raro, também concomitantemente possibilitam a formação superior em Ciência Política. Das 15 faculdades pesquisadas somente na capital Lima, pode-se dizer que 4 delas adotam em seus currículos disciplinas cujos temas são ligados à Antropologia Jurídica[27]. Destacam-se a Universidade Nacional Mayor de San Marcos que mantém uma matéria chamada “Realidade Nacional”, onde se estuda “etnia, raça e cultura” do “homem peruano”[28]. Também no âmbito da “Introdução ao Direito”, ainda que de modo “en passant”, é apresentada a cátedra. Igualmente, na Universidade Inca Garcilaso de Veja, há a “Antropologia Geral e Cultura do Peru”. Na Universidade Feminina do Sagrado Coração, a seu tempo, são lecionadas duas interessantes matérias: “Antropologia Filosófica”e “História da Cultura Peruana”. E por último, cita-se a Pontifícia Universidade Católica del Peru, que em agosto de 2010 será a sede do qual entendermos ser o mais importante congresso latino-americano de Antropologia Jurídica, qual seja, aquele organizado pela REJUS[29].  

 4.4. Equador

                             Em um país andino como o Equador, naturalmente era de se esperar considerável avanço da Antropologia Jurídica, apesar do precário conhecimento teórico sobre o tema. Entretanto, sabe-se que isso não se traduz na realidade fática. Na graduação em Direito, aqui nomeado “Jurisprudência”, o ensino da disciplina a que nos referimos praticamente inexiste, não tendo sido encontrada nas matrizes curriculares de 8 faculdades listadas[30]. A dedicação à matéria só não é mais incipiente porque a Pontifícia Universidade Católica do Equador prevê, na ministração de uma das disciplinas chamada de “Fundamentos das Ciências Sociais”, alguns tópicos especiais sobre o assunto. Em nossa opinião, por seu destacado comprometimento com o regionalismo cultural, merece maior destaque a Universidade Andina Simon Bolívar. Nesta mesma instituição, no curso de Letras, há uma interessante cátedra definida como “Povos Indígenas da América Latina”. Igualmente, na escola de Ciências jurídicas, pode-se estudar como matérias autônomas como “Sistema Institucional Andino” e “Ordenamento Jurídico Andino”, que tratam das questões jurídicas inerentes ao processo de integração econômica nos limites daquela área da América do Sul. Na Universidade Politécnica Salesiana, há uma bem estruturada formação superior em Antropologia e, na Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais Sede Equador, um doutorado em “Estudos Andinos”.

4.5. Bolívia

                             Os cursos de Direito da Bolívia tendem, nas próximas décadas, a ser profundamente impactados pelas grandes transformações pelas quais sofreu seu direito constitucional durante o governo do Presidente Evo Morales, o que evidentemente concede uma enorme margem de discussão no âmbito da Antropologia Legal[31]. Isso porque, com a controvertida promulgação da Carta Magna de 07 de fevereiro de 2009, passaram as comunidades indígenas a possuir ampla e irrestrita autonomia para adotar os mecanismos de solução de controvérsias que julgarem mais adequados às suas tradições e padrões culturais (art.30, II, 4). Alguns juristas, assim, entendem que a autorização legal para gerirem seus rumos acarretará o esvaziamento das funções de Estado, especialmente no que concerne ao exercício natural do poder de polícia. No contexto em questão, antigos costumes tribais voltaram à tona recentemente. A imputação da pena de morte por linchamento, muito tradicional entre os Aimarás, voltou a ser aplicada nas localidades e regiões de maioria indígena. Mas, contrariando as expectativas iniciais e à exceção da Universidade Católica Boliviana San Pablo de (campus de Cochabamba), o ensino da Antropologia Jurídica, pelo menos na condição de disciplina autônoma provou não ter encontrado alento na maioria das faculdades de direito do país[32].

4.6. Venezuela

                             Os estudos relativos à Antropologia Jurídica na Venezuela serão naturalmente impulsionados pelas transformações pelas quais têm passado o ordenamento jurídico daquele país na atualidade. A Constituição de 2007 acabou por conceder autonomia às populações indígenas que “poderão aplicar em seu habitat instâncias de justiça com base em suas tradições ancestrais e que só afetem a seus integrantes, segundo suas próprias normas e procedimentos” (art.260)[33].
                             Todavia, ainda resta um longo caminho para que o ensino da cátedra se consolide nas faculdades venezuelanas[34]. A Universidade Católica Andrés Bello prevê a ministração da disciplina intitulada “Introdução ao Estudo do Homem”, mas não são muitas as instituições especificamente comprometidas com as linhas mestras que caracterizam a matéria. Mas ainda são raros os exemplos nesse sentido. Sem embargo, vale mencionar os esforços do Instituto de Filosofia do Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade de Zulia, que se encontra sediado na cidade de Maracaibo. No mês de Maio de 1996, a Seção de Antropologia da referida entidade promoveu um raríssimo e interessante seminário sobre o “Direito Consuetudinário Wayuu”.


4.7. Chile

                             O Chile ainda não se firmou no cenário acadêmico como um grande centro de estudos de Antropologia Jurídica, entretanto, um importantíssimo estudo lá foi realizado. Refiro-me a uma obra específica a tratar do direito dos índios Araucos. O livro intitulado “Los Araucanos y el Derecho” foi escrito com pena segura pelo deputado Eduardo Díaz del Rio, tendo recebido o devido reconhecimento entre seus pares. O trabalho reconstrói a rota histórica da nação Mapuche em terras chilenas, desde o momento da conquista espanhola e abarca, concomitantemente, as controvertidas questões inerentes à condição daquela nação indígena na atualidade[35].

5. A Antropologia Jurídica no Brasil – O Legado de Robert Weaver Shirley

                             Se o escopo geral resume-se em estabelecer um marco cronológico que possa assinalar o início do ensino da Antropologia Jurídica no Brasil, então, este ano seria, certamente, o de 1977. Na época em questão, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco), entre os meses de maio e julho, foi oferecido à comunidade acadêmica um importante curso introdutório sobre a matéria em destaque. A ministração coube ao professor de origem norte-americana – Robert Weaver Schirley – que, a convite do mestre Dalmo de Abreu Dallari – veio a proferir uma série de relevantes palestras sobre o tema. O entusiasmo do organizador do evento é digno de registro aqui:

“O interesse despertado pelo curso foi enorme. Mais de cem alunos, na maioria da área jurídica, mais um bom número de outros campos de estudo, acompanharam o curso com o maior interesse, ouvindo, perguntando e discutindo. Daí a solicitação de Robert Schirley para que convertesse em livro suas lições de Antropologia do Direito. E aqui está o livro, notável contribuição para o estudo da Antropologia e do direito, aparecendo no momento certo”[36].


                             De extrema valia seria ressaltar o fato de que a obra a qual Dallari se reporta – “Antropologia Jurídica”, fruto daqueles encontros – após duas décadas de sua publicação, continua a ser o manual que serve de referência para a disciplina citada.
                             Entretanto, as lições de Schirley no Brasil não se esgotariam por ocasião dos estudos que vieram à lume após as conferências realizadas na cidade de São Paulo. Para melhor conhecer o país, o pensador chegou inclusive a viver entre nós, tendo-se radicado em Porto Alegre, onde se tornou Professor Adjunto da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. As dificuldades para se encontrar no vernáculo alguns textos específicos relacionados aos tópicos primordiais da matéria incentivaram Schirley a produzir uma obra sucinta, porém, de fato didática e eficaz. A escassez de bibliografia pertinente aos tópicos abordados em nosso idioma era patente naqueles dias. Sobre esta realidade, o autor assim declarou:

O presente ensaio tem dois objetivos essenciais. O primeiro é presentear os estudantes brasileiros com um longo corpus de material que, por muitos anos, só tem sido acessível em língua inglesa. O segundo objetivo é polêmico: forçar o leitor a examinar os dogmas do estudo jurídico formal à luz das ciências sociais e demonstrar algumas alternativas antropológicas. Também por esta razão foi empregado o estilo anglo-americano de uso extensivo dos casos ilustrativos. Esperamos que o leitor considere este material interessante e, talvez, um pouco inquietante[37].

                             Ora, os intentos iniciais de Shirley ganharam renovado impulso com a entrada em vigor da Resolução CNE n.9/2004, que passou a considerar a Antropologia como parte do chamado “Eixo de Formação Fundamental”, o que acarretou a revisão sistemática e gradual das matrizes curriculares dos cursos de Direito no Brasil. Do mesmo modo, em função disso, abriu-se caminho à produção de novos estudos sobre a matéria. Não por acaso despontam, a partir de 2007, algumas publicações relacionadas à área de Antropologia Jurídica, dentre as quais cito a obra de quatro mãos produzida por Elisete Lanzoni Alves e Sidney Francisco Santos (“Iniciação ao Conhecimento da Antropologia Jurídica: Por Onde Caminha a Humanidade”)[38].
                             Além disso, em 2008, seríamos agraciados com três novos livros: o manual de José Manuel de Sacadura Rocha (“Antropologia Jurídica: Para uma filosofia antropológica do direito”)[39]; a coletânea de textos de Roberto Kant de Lima (“Ensaios de Antropologia e de Direito”)[40] e, por fim, a obra coletiva organizada por Thaís Luzia Colaço (“Elementos de Antropologia Jurídica”)[41].
                             Igualmente, vale ressaltar que já começaram a ser traduzidos e divulgados entre nós alguns clássicos, tais como “Nos Confins do Direito [42] de Norbert Rouland (2003); “A Vida do Direito e da Inutilidade das Leis” (2003)[43] de Jean Cruet; “Crime e Costume na Sociedade Selvagem” (2003)[44] de Bronislaw Malinowski e “Homo Juridicus: Ensaio sobre a função antropológica do Direito” (2007)[45] de Alain Supiot.
                             Cremos que a grande tendência a ser verificada nos próximos anos no terreno da Antropologia Jurídica consistirá no surgimento de obras que tratam de temas jurídicos particularizados em nosso país, do qual, aqueles referentes às questões indígenas ganham maior primazia. Esclarecemos que esses trabalhos doutrinais já começam a pontilhar nossas prateleiras. Referenciamos, a título ilustrativo, três estudos fundamentais. Ei-los a seguir: “Apontamentos sobre o Direito Indigenista” (2005) de Roberto Lemos Santos Filho[46]; “Direito Penal e Povos Indígenas” (2007) obra coletiva organizada por Luiz Fernando[47] e, por fim, mas não menos importante, o livro “Direito Indígena: Vetores Constitucionais[48] (2003).



5.1. Um Breve Olhar sobre o Ensino da Antropologia Jurídica no Distrito Federal

                             A previsão do ensino da Antropologia Jurídica no Distrito Federal, tal qual ocorre no restante do Brasil, foi motivada pela entrada em vigor da Resolução CNE n.9 de Setembro de 2004. Para que se chegasse a um panorama breve, porém, revelador sobre a inserção dos conhecimentos teóricos adstritos ao imenso conteúdo propiciado pelo oferecimento da cátedra em questão, cuidamos nós de pesquisar as matrizes curriculares das 15 faculdades de Direito em funcionamento até a presente data[49]. Destas, somente uma pública. Todas as demais instituições são privadas.
                            O primeiro objetivo é o de avaliar a extensão da autonomia concedida à cátedra, uma vez que, conforme já aduzimos anteriormente, há uma tendência no Brasil em reduzir os tópicos da matéria no âmbito de outras disciplinas, mormente a Sociologia. Comecemos, então, pela UnB, onde a Antropologia Jurídica alcança merecido destaque em diversos cursos de pós-graduação, sendo objeto de larga produção científica amparada pela sólida trajetória acadêmica dos muitos professores ligados ao Departamento de Antropologia daquela universidade. A Faculdade de Direito, todavia, escolheu não estabelecer na matriz curricular a disciplina de que nos ocupamos por hora.
                             Dentre todas as 13 instituições privadas do Distrito Federal pesquisadas, nota-se que quatro delas mantêm em seus currículos o ensino da Antropologia Jurídica, com, é claro, pequenas variantes terminológicas que não resultam em qualquer prejuízo ao aprendizado. Nesse primeiro quadro-geral, encontram-se as Faculdades PROJEÇÃO, IESB e UNICESP, que adotam uma acepção clássica, qual seja, a “Antropologia Jurídica”. Com um conteúdo semelhante há a “Antropologia Aplicada ao Direito” na UPIS.
                              Na UNIANHANGUERA é ministrada a disciplina “Antropologia e Psicologia” e na ESPAM é oferecida regularmente a “Sociologia Geral e Antropologia Social”; enquanto que na UNIP ensina-se uma interessante matéria intitulada “Homem e Sociedade”.  No UNIEURO há, a partir do primeiro semestre, a “Antropologia”.
                             As Faculdades PROCESSUS, UniCEUB, UniDF e UNIPLAN fizeram a opção de trabalhar tópicos especiais relacionados a Antropologia junto ao conteúdo de outras disciplinas propedêuticas, o que não contraria, ratifica-se desde pronto, os propósitos norteadores da Resolução CNE n.9 de 2004.
Conclusão

                            A possibilidade real de construção de uma sólida carreira, perspectiva esta agora garantida pelo aumento de vagas nos diversos concursos públicos, dinamizou sobremaneira a procura pelos cursos de Direito no Brasil. Se por um lado há muito de positivo nessa realidade fática, igualmente, por outro, deve-se cogitar a hipótese de que as disciplinas chamadas “propedêuticas”, ou seja, aquelas matérias de cunho teórico que se mostram basilares à formação de nossos futuros bacharéis, acabaram ficando em segundo plano, relegadas incondicionalmente a cargas horárias cada vez menores. A Antropologia certamente se insere neste vasto rol. Ensinada há praticamente cem anos nas academias européias e norte-americanas, em que ganhou muito destaque com valiosíssima produção científica, a disciplina somente ganhou destaque por aqui após o advento da Resolução n.9, que emanou do Conselho Nacional de Educação no ano de 2004, e cujo propósito maior é o de estabelecer diretrizes curriculares mínimas na grande área das ciências jurídicas e sociais. A partir de então, as matrizes, bem como, as ementas das cátedras, estão sendo progressivamente renovadas em muitas instituições de ensino superior. No contexto em questão, sabe-se que as dificuldades ainda imperam. A maior delas resume-se ao fato de que em nosso país, a única obra que poderia, a priori, servir de manual de referência, encontrava-se esgotada, não tendo sido publicada uma nova edição. Trata-se do livro de Robert Weaver Shirley, que na década de setenta, a convite do Professor Dalmo de Abreu Dallari, esteve na Universidade de São Paulo, no Largo de São Francisco, lecionando os temas fundamentais que norteiam a Antropologia Jurídica. Das palestras realizadas por ocasião do curso de extensão promovido àquela época pela Faculdade de Direito, originaram-se tais estudos. Amparadas pelo seu imenso legado, é somente no decorrer de 2007, exatos vinte anos a contar da data em que as lições de Shirley vieram à lume para fortuna dos jurista nacionais, começam a ser produzidos trabalhos científicos específicos voltados ao campo da matéria em questão. Ora, a problemática em tela não deveria causar qualquer estranheza, uma vez que acadêmicos da estirpe de Eunice Durham[50] oportunamente ressaltaram que a Antropologia foi considerada, até mesmo pelos especialistas, uma espécie de ciência “menor” ou “marginal”, apesar de reconhecer o crescente interesse e entusiasmo entre nós pela matéria.
                             Destarte, o escopo que norteou o presente ensaio foi o de investigar, ainda que de modo en passant, as condições atuais do ensino da disciplina nas mais diferentes faculdades das Américas. O ponto de partida, não por acaso, são os Estados Unidos, onde surgiu uma gama de trabalhos que alcançaram notoriedade mundo afora graças aos maciços investimentos e o redobrado empenho dos inúmeros profissionais que não mediram esforços para concluírem suas pesquisas de campo.
                             Dentre os países latinos alcançaram maior vulto os estudos largamente produzidos no México. Na América do Sul, não obstante o despertar para os assuntos relacionados às comunidades indígenas, o que poderia naturalmente impulsionar a previsão da Antropologia Jurídica nas academias de direito, a previsão do ensino da matéria ainda parece ser incipiente, apesar de a tendência acenar justamente para outra direção. Em alguns lugares como a Bolívia e a Venezuela, o reconhecimento e a concessão constitucional de ampla autonomia às reservas indígenas, onde imperará a manutenção de tradições ancestrais nos processos de solução de controvérsias tribais, praticamente requererá dos juristas uma especialização teórica maior para a abordagem de assuntos que nunca deixarão de serem polêmicos.
                             No Brasil, por sua vez, jamais existiram melhores condições para estudar a Antropologia Jurídica. É obvio que ainda nos falta uma bibliografia adequada ao atendimento de nossas necessidades, pois os títulos que se encontram no mercado editorial, ainda que produto de excelente lavra e sério labor, são incipientes para atender a demanda requerida pela abordagem das questões indígenas, sem embargo ao fato de que a Antropologia Jurídica, como é sabido, não se resumir somente aos tais temas. Por isso mesmo as possibilidades são infinitas.
                             Ademais, não há tradição entre os juristas pátrios em estudar temas relacionados à matéria, o que exigirá, certamente, uma mudança na perspectiva e uma revisão das prioridades em termos de literatura jurídica. 

BIBLIOGRAFIA



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29.  VILLARES, Luiz Fernando (org). Direito Penal e Povos Indígenas. Curitiba: Juruá, 2010.



[1] “O sucesso recente da antropologia está certamente vinculado ao fato de que, hoje, essas minorias desprivilegiadas emergem como novos atores políticos, organizam movimentos e exigem uma participação na vida nacional da qual estiveram secularmente excluídos”. DURHAN, Eunice. A Pesquisa Antropológica com Populações Urbanas: Problemas e Perspectivas. In: CARDOSO, Ruth. C. L. A Aventura Antropológica: Teoria e Pesquisa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p.17-34.   
[2] Também chamadas de “primitivas”.
[3] MAINE, Sir Henry Sumner. El Derecho Antiguo: parte general. Trad. A Guera. Madid: Tipografia de Alfredo Alonso, 1893, p.85.
[4] FUSTEL DE COULANGES. A Cidade Antiga. Trad. Jean Melville. Sao Paulo: Martin Claret, 2006, p.21. 
[5] MALINOWSKI, Bronislaw. Crime e Costume na Sociedade Selvagem. Trad. Maria Clara Corrêa Dias; revisão técnica de Beatriz Sidou. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2003, p.21-25.
[6] MALINOWSKI, Bronislaw. Crime e Costume na Sociedade Selvagem. Trad. Maria Clara Corrêa Dias; revisão técnica de Beatriz Sidou. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2003, p.48.
[7] MALINOWSKI, Bronislaw. Crime e Costume na Sociedade Selvagem. Trad. Maria Clara Corrêa Dias; revisão técnica de Beatriz Sidou. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2003, p.30.
[8] Este brilhante antropólogo canadense foi um dos pioneiros na divulgação da Antropologia Jurídica no Brasil, onde morou por alguns anos de sua vida, tendo vindo a falecer em 2008.
[9] “De certo modo, o trabalho com os Cheyennes foi uma inversão da antiga pesquisa colonial, que estudava as leis de um povo para dominá-lo. Llewellyn e Hoebel estudaram as leis dos nativos americanos para aprender com eles uma maneira de aperfeiçoar a estrutura jurídica dos Estados Unidos, para fazer o direito mais suscetível às necessidades do povo. É regra geral que a implantação de reformas jurídicas nos Estados Unidos sejam frequentemente associadas aos antropólogos jurídicos e legais. Alem disso, é de se observar que Karl Llewellyn passou grande parte de sua vida profissional posterior tentando defender os direitos dos povos nativos dos Estados Unidos”. SHIRER, Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987, p.20. Os Cheyenne não foram a única nação indígena estudada por Hoebel. Confira também WALLACE, Ernest and HOEBEL, Adamson. The Comanches: Lords of South Plains. Oklahoma: University of Oklahoma Press, 1986. (The Civilization of the American Indian Series).
[10] Para saber mais sobre a trajetória de Karl Llewellyn veja HULL, N.E.H. Roscoe Pound and Karl Llewellyn: Search for An American Jurisprudence. Chicago: Chicago University Press, s/d.
[11] MORGAN, Lewis H. Ancient Society. London: MacMillan & Company, 1877. Nesta obra Morgan preconizava, de modo simplista e breve, a existência de três estágios evolutivos caracterizadores da sociedade, qual sejam, selvageria, barbárie e civilização, ao passo que nas décadas seguintes, foi muito contestado por tais teorias. 
[12] Imensa nação indígena espalhada pelas terras do nordeste dos Estados Unidos e sul do Canadá.
[13] Veja a esse respeito o texto de CHENAUT, Victoria. Genero y justicia en Antropología Jurídica en Mexico. Centro de Estudios Interdisciplinares en Etnolingüística y Antropología Socio-Cultural. Papeles de Trabajo, n.15, p.47-72. Rosario, Argentina: Universidad Nacional de Rosario, 2007.
[14] Sistema legal autônomo adotado por países como a Inglaterra, Gales, Estados Unidos da América, Canadá, Austrália, Nova Zelândia entre outros mais.
[15] Algo como “Direito Indígena Americano” (American Indian Law – 30530A). Veja maiores informações a esse respeito em HARVARD LAW SCHOOL. (Courses and Academics Programs). Curriculum. www.harvard.edu/academics/curriculum/index.html.
[16] Sobre as disciplinas citadas veja DUKE UNIVERSITY. Arts & Sciences. Cultural Anthropology. Faculty Database. William M. O’Barr, Professor of Cultural Anthropology, English and Sociology. [www.law.duke.edu/curriculum/courseinfo/allcourses.php]
[17] Lawrence Rosen é autor de obras conceituadas comoLaw and Culture: An Invitation”; “The American Indian and the Law” e “The Anthropology of Justice: Law as Culture in Muslim Society”.
[18] Sharia” é uma palavra em idioma árabe que significa “Lei” ou “Direito Islâmico”.  O interesse é cada vez mais justificado pela forte presença da comunidade islâmica naquele país.
[19] Os interessados em conhecer as nuances da idéia de “direito” e “justiça” que perfazem o imaginário desta grande nação do sul da África deve consultar o trabalho de SHAPERA, Isaac. A Handbook of Tswana Law and Custom. Oxford: James Currey Publishers, 2004.
[20] SHIRER, Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987, p.19. Roy Franklin Barton, o “fundador da Escola Norte-Americana de Antropologia Legal”, ministrou aulas nesta faculdade.
[21] Cf. a obra de COOTER, Robert. D; FIKENTSCHER, Wolfgang. Indian Commom Law: The Role of Custom in American Indian Tribal (Part I, of II). The American Journal of Comparative Law, vol.46, n.2 (Spring, 1998), pp.287-337. New York: American Society of Comparative Law, 1998.
[22] ITURRALDE, Diego. Utilidades de la Antropología Jurídica en el Campo de los Derechos Humanos: Experiencias Recientes. Revista Pueblos y Fronteras Digitales, n.5, jun-nov. Ciudad del México, UNAN, 2008.  
[23] Sobre o assunto veja os comentários de ARAGÓN ANDRADE, Orlando. Los Sistemas Jurídicos Indígenas Frente ao Derecho del Pluralismo Jurídico. In: www.juridicas.unam.mx [Acesso em 24/07/2010 – nossa tradução].
[24] Veja o trabalho de KORSBAEK, Leif; MERCADO VIVANCO, Florencia. La Sociedad Plural y El Pluralismo Jurídico: Un  Acercamiento desde la Antropología del Derecho, p.153-177. [Nossa tradução]. In: www.bibliojuridica.org
[25] As outras instituições pesquisadas foram a Universidade del Salvador e a Universidade Argentina J. F. Kennedy. O estudo se restringiu à cidade de Buenos Aires.
[26] Dentre estas terminologias relacionamos aqui as seguintes: “Antropologia Jurídica”, “Antropologia Legal” e “Antropologia do Direito”.
[27] As demais faculdades da capital peruana pesquisadas foram as seguintes: Universidade de Lima; Universidade Alas Peruanas; Universidade Esan; Universidade San Martín de Porres; Universidade del Pacífico; Universidade Nacional Federico Vellanico; Universidade San Ignácio de Loyola; Universidade José Faustino Sanchéz Carrión; Universidade Tecnologia del Peru e Universidade Peruana de Ciências Aplicadas.
[28] Uma disciplina de mesmo título é ensinada na Universidade San Juan Bautista, apesar de desconhecermos maiores detalhes sobre sua ementa. 
[29] (REJUS) Rede Latino-Americana de Antropologia Jurídica.
[30] Além daquelas citadas, relacionamos por hora, o presente elenco: Universidade Autônoma dos Andes; Universidade de Cuenca; Universidade del Azuay; Universidade Internacional do Equador e a Universidade do Pacífico.
[31] Indico a lectura de RIVERA, José Antonio. Los Pueblos Indígenas y las Comunidades Campesinas en el Sistema Constitucional Boliviano: Pasado, Presente y Perspectivas al Futuro. In: ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL LATINO-AMERICANO, vol. 11, tomo I, pp.195-213. Montevideo: s/e, 2005 e MANSILLA, H. C. F. Apuntes en Torno a la Cultura Constitucional en Bolivia, p.1-21. La Paz: s/e, 2006. In: www.cdi.gob.mx [Acesso em 24 de Julio de 2010].
[32] Na Universidade Católica Boliviana San Pablo de Cochabamba são desenvolvidos estudos jurídicos relacionados à questões indígenas. Eis a lista das outras instituições pesquisadas: (Universidade Católica Boliviana de La Paz; Universidade Católica Boliviana de Tarija; Universidade Católica Boliviana de Santa Cruz de La Sierra; Univeridade del Valle; Universidade Mayor de San Simon e a Universidade Privada de Santa Cruz de La Sierra.
[33] Veja na íntegra o artigo 260 do capítulo VIII da Constituição da República Bolivariana da Venezuela.
[34] Nesse mesmo sentido registramos a reivindicação de Colmenares Olívar: “Sem embargo, seria conveniente que nas universidades nacionais se promovam programas sobre direitos humanos, antropologia jurídica, pluralismo jurídico dirigido a indígenas e não-indígenas, a fim de fomentar a comunicação inter-cultural e coadjuvar na consolidação dos direitos indígenas. COLMENARES OLÍVAR, Ricardo. El Derecho Consuetudinario Indígena en Venezuela: Balance y Perspectivas. In: Rev. IIDH, Vol.41, p.99. San Jose, Costa Rica: Instituto Interamericano de Direitos Humanos, s/d.
[35] Veja a obra de DÍAZ DEL RÍO, Eduardo. Los Araucanos y el Derecho. Prólogo de Sergio Vllalobos R. Santigo, Chile: Editorial Jurídica de Chile, 2006.
[36] SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, p.XII.
[37] SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, p.XIII e XIV.
[38] ALVES, Elisete LAnzoni e SANTOS, Sidney Francisco Reis. Iniciação ao Conhecimento da Antropologia Jurídica: Por Onde Caminha a Humanidade? Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
[39] ROCHA, Jose Manuel de Sacadura Rocha. Antropologia Jurídica: Para uma filosofia antropológica do Direito. Rio de Janeiro: Elsevier-Campus, 2008.
[40] KANT DE LIMA, Robert. Ensaios de Antropologia e de Direito. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
[41] COLAÇO, Thaís Luzia (org.). Elementos de Antropologia Jurídica. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
[42] ROULAND, Norbert. Nos Confins do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[43] CRUET, Jean. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. 2 ed. Leme: CL Edijur, 2003.
[44] MALINOWSKI, Bronislaw. Crime e Costume na Sociedade Selvagem. Trad. Maria Clara Corrêa Dias; revisão técnica de Beatriz Sidou. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2003.
[45] SUPIOT, Alain. Homo juridicus: Ensaio sobre a função antropológica do Direito. Trad. Maria Ermantina Prado Galvão. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009 (Justiça e Direito).
[46] SANTOS FILHO, Roberto Lemos. Apontamentos sobre o Direito Indigenista. Curitiba: Juruá, 2005.
[47] VILLARES, Luiz Fernando (org). Direito Penal e Povos Indígenas. Curitiba: Juruá, 2010.
[48] BARRETO, Helder Girão. Direitos Indígenas: Vetores Constitucionais. Curitiba: Juruá, 2003.
[49] Ou seja, 21 de Julho de 2010.
[50] DURHAN, Eunice. A Pesquisa Antropológica com Populações Urbanas: Problemas e Perspectivas. In: CARDOSO, Ruth. C. L. A Aventura Antropológica: Teoria e Pesquisa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p.17-34.