Rodrigo
Freitas Palma
Introdução
A feitura de um adequado exercício de leitura crítica
sobre as realidades político-jurídicas das sociedades contemporâneas – que, por
sua vez, encontram-se invariavelmente imersas na rede das complexas relações
que se processam num universo globalizado – não admite quaisquer generalizações.
Neste cenário pós-moderno, no qual interagem freneticamente diversos atores,
naturalmente irrompem novos debates acerca do novo papel e significado de um
direito. Este “conjunto de regras sistemático e ordenado” encontra-se, mais do
que nunca, agora profundamente confrontado pelos grandiosos desafios trazidos
com a consciência de multiculturalismo.
E é justamente nesse mesmo
contexto que despontam os estudos no campo de abrangência da Antropologia
Legal. No âmbito de tantos temas palpitantes e possíveis neste itinerário, eis
que surge com preponderância avassaladora, o estudo dos chamados “direitos
indígenas”. Essa tendência largamente assinalada por todo o continente
americano é fruto de todos os desdobramentos teórico-práticos da percepção hodierna
sobre a essência teórica caracterizadora dos Direitos Humanos. Isso tem levado muitos
governos latino-americanos a discutirem mais seriamente a problemática, tornando
pública aos seus parlamentos a necessidade incontestável da produção de um
diálogo amplo, que promova o intercâmbio de idéias visando o alcance do
bem-estar e da segurança jurídica de minorias étnicas[1] ou
religiosas assentadas nos limites do Estado-nação.
Após o choque de
civilizações, que marcaria profundamente a história dos Estados Unidos da
América, o governo norte-americano foi, certamente, o primeiro a buscar
soluções permanentes e viáveis, que permitissem a comunidades indígenas
estabelecidas em suas reservas o desenvolvimento harmônico e a continuidade de
suas antigas tradições através da manutenção de costumes imemoriais e sistemas
jurídicos autóctones, agora, com regras, órgãos e instituições milenares
consagradas em estatutos próprios a cada nação.
Na última década,
todavia, diversos países da América do Sul se dedicaram a recuperar suas raízes
indígenas, mergulhando, para tanto, na recomposição da trajetória dos povos
nativos no continente. Esta realidade não deixa, em momento algum, de ser alvo
de profundas e acirradas controvérsias, como se vê com muita ênfase no caso da
Bolívia, onde a autonomia concedida aos Aimarás permitiu o ressurgimento de
práticas legais que autorizam a aplicação de penas cruéis e degradantes, uma
vez que estes sistemas jurídicos, consoante o que reza a nova Constituição, do
ponto de vista fático, estão agora à margem do poder de polícia naturalmente
exercido pelo Estado.
Para isso, como se
percebe, o papel da Antropologia Jurídica assume relevo ímpar no contexto do
ensino jurídico. Ora, o presente estudo visa oferecer um panorama geral da
situação atual da ministração da cátedra nas Américas.
Procuraremos,
assim, elencar as principais instituições dos Estados Unidos, onde floresceu
vigorosamente uma “Escola de Antropologia Legal”. Deste país surgiram grandes
ícones da disciplina e estudos pioneiros que até hoje servem de baliza para
quem se dedica ao assunto. O México, berço dos maias – uma das mais marcantes
civilizações do continente, também faz parte dessa rota, tendo em vista que a
disciplina granjeia espaço redobrado nas faculdades de direito da nação. Em
seguida, far-se-á uma análise do estado-geral em que se encontra a disciplina
em destaque na Argentina, no Peru, Equador, na Bolívia, Venezuela e no Chile.
Por fim,
levantaremos um quadro inédito que busca avaliar o impacto da Resolução n. 9 de
2004 do Conselho Nacional de Educação nas matrizes curriculares dos cursos de
Direito no Brasil e especialmente no Distrito Federal, considerando que esse
diploma legal passou a considerar a Antropologia parte essencial do chamado
“Eixo-Fundamental”.
1. Breve História e Conceito da
Antropologia Jurídica
A Antropologia do Direito, na condição de disciplina autônoma, é uma
aplicação prático-teórica da Antropologia que se destina ao estudo sistemático
das diferentes percepções jurídicas produzidas por determinada cultura,
analisando, para tanto, o significado simbólico dos elementos jurídicos
produzidos por representações mentais coletivas, tanto no seio de sociedades
primitivas, como também no âmbito daquelas outras chamadas de “complexas”.
Vale dizer que os
primeiros trabalhos surgidos nesse campo não pretendiam ter, propriamente, um “caráter
acadêmico”, apesar da inequívoca importância que ainda se pode conceder hodiernamente
a tais fontes. O “estudo do homem”, por assim ser, inicia-se como uma derivação
do ímpeto conquistador europeu gerado pelo processo colonizador que marcou o
século XIX. Não por acaso, as primeiras pesquisas do gênero aparecem em países
como Inglaterra, França e Holanda. Ocorre que estas nações, à época, ávidas pela
hegemonia prometida pela força das armas, enviavam incontáveis estudiosos para
os mais longínquos rincões do planeta. Sabe-se que o escopo fundamental destes
governos não estava balizado pelo caráter científico da empreitada, mas pela
vontade de “melhor conhecer para mais eficazmente dominar”. Uma vez
condicionado o plano a esses interesses, segundo a abrangência possibilitada
por diferentes dimensões, tudo, nessa ótica, merecia ser estudado: língua,
religião, costumes ancestrais, mitos, lendas, características étnicas e também
o direito.
Por essas razões,
as obras pioneiras da Antropologia Jurídica versam sobre as múltiplas
realidades jurídicas presentes no cotidiano das sociedades arcaicas ou ágrafas[2] e
com base nessas abstrações teóricas são formuladas as primeiras teses sobre os
temas que caracterizariam a essência da cátedra em questão. Nesse
sentido, dificilmente poderia se estabelecer, no itinerário que se delineou, um
ponto de partida. Todavia, alguns livros se tornaram absolutamente fundamentais
ao conhecimento das linhas mestras que definiriam os contornos da matéria que
despontava. Falaremos logo a seguir, pois, ainda que em breves linhas, de três
destes grandes clássicos.
2. Henry Maine, Fustel de
Coulanges e Malinowski: Três Leituras Fundamentais de Antropologia Jurídica
Ora, se a
Antropologia Jurídica de fato possui um “Pai”, ele certamente será o inglês
Henry Sumner Maine, que, no ano de 1861, cuidou de publicar o clássico “O Direito Antigo”. Convém informar que
esta obra, à época, só não foi mais festejada que “A Origem das Espécies” (1859) de seu compatriota Charles Darwin. Rompendo
com as idéias eurocêntricas reinantes a seu tempo, Maine demonstrou que a
História do Direito não estaria completa na ausência dos estudos do direito dos
povos ágrafos[3].
Entretanto,
sabe-se que uma das mais impressionantes lições de Antropologia Jurídica seria
ministrada pelo celebrizado mestre francês Fustel de Coulanges, o qual, do
mesmo modo que Maine, também era versado em Direito Romano. Para
melhor apresentá-lo aos seus leitores – o professor de Sorbonne e autor de “A Cidade Antiga” (1864) – utiliza um
interessante método de investigação, que busca originalmente na religião consuetudinária
dos povos arianos, especialmente entre aqueles que floresceram no Lácio, a
chave para a compreensão das regras de direito que seriam produzidas pelas
civilizações da Antiguidade Clássica. O elemento central dessa observação é o
“culto aos mortos”, pois “desde os tempos mais remotos, essas crenças deram
lugar a normas de conduta”[4].
De qualquer modo,
a Antropologia Jurídica nunca mais seria a mesma após o aparecimento de
Bronislaw Malinowski no cenário acadêmico. Com a obra “Crime e Costume na Sociedade
Selvagem” (1926), este polonês naturalizado britânico, após experiência de
campo nas Ilhas Trobriand, abre novas fronteiras para a disciplina,
especialmente, quando quebra paradigmas reinantes a seu tempo. Ao criticar com
muita propriedade a “teoria do comunismo primitivo”[5];
ao oferecer uma “definição antropológica de lei”[6] e
ao provar que as regras de caráter civil entre as sociedades arcaicas se
mostram, não raro, até mais desenvolvidas que aquelas regras de teor criminal[7],
cuida Malinowski de estabeleceras bases teóricas que, a partir daí, passariam a
fundamentar quaisquer estudos antropológico-jurídicos.
É certo, pois, que
em nenhum outro país das Américas, encontrou a Antropologia Jurídica campo mais
propício ao seu desenvolvimento como nos Estados Unidos da América. O destacado
interesse despertado pela disciplina e o incentivo financeiro tão necessário à
realização das pesquisas de campo foram responsáveis pelo surgimento de uma
estirpe respeitável de estudiosos. Desde o início no século XX, tem sido
fundamental o papel dos antropólogos do direito desta nação à construção
teórica de uma nascente cátedra, ao passo que não são poucos os expoentes a
produzirem obras de inquestionável valor científico. De acordo com Robert
Shirer[8],
pode-se considerar o trabalho de Roy Franklin Barton (1883-1947) – “Ifugao law” (1919) – como o verdadeiro
marco que assinala a gênese da celebrada Escola Norte-Americana.
Entretanto, nos
Estados Unidos da América, os dois maiores ícones da Antropologia Legal nestes
primeiros anos foram, certamente, Karl Llewellyn (1893-1962) e Adamson Hoebel
(1906-1993)[9]. O
primeiro deles consagrou-se na advocacia. É o “pai” do movimento acadêmico
conhecido como “American Legal Realism”,
tendo se celebrizado por questionar os critérios subjetivos que ele imputava às
decisões dos juízes de seu país[10].
Hoebel, por sua vez, era um eminente antropólogo, apesar de possuir,
concomitantemente, Bacharelado em Direito. Uma vez juntos, os dois resolvem partir
para uma reserva indígena e lá, em 1941, produzem o fabuloso clássico “The Cheyenne Way”. Um quarto nome a
figurar nessa galeria, dado ao pioneirismo de seus estudos na América é o do
advogado e etnólogo Lewis Henry Morgan (1818-1881), cuja pesquisa de maior
projeção foi o livro “Ancient Society”[11]. Ele
se especializou no exame das formas de organização familiar e sistemas de
parentesco das sociedades primitivas, analisando essas estruturas entre os
índios iroqueses[12].
Na atualidade, nos
Estados Unidos, muito se sobressai o vasto trabalho no campo da Antropologia
Jurídica desenvolvido por Laura Nader e Jane F. Collier, duas referências
internacionais nesse campo. As duas professoras fizeram grandes avanços na
delimitação da cultura jurídica entre nações indígenas do México, dentre os
quais destaco os zapotecas de Oaxaca e os tzotiles de Alto dos Chiapas[13].
Do mesmo modo, não
se olvide que, hodiernamente, muitas são as instituições de ensino
norte-americanas inquestionavelmente comprometidas com a ministração da cátedra
em questão, bem como, também, com a proposição de estudos aplicados a áreas
muito específicas de estudo. Não obstante a este fato, torna-se imperiosa a
menção direta a alguns exemplos que alcançaram incontestável prestígio nos
meios acadêmicos. Um deles vem da Harvard
School of Law, festejada em diversos círculos acadêmicos ligados ao
universo da Common Law[14] como
um dos melhores centros de ensino jurídico do mundo. Sabe-se que esta Faculdade
de Direito é tradicionalíssima, tendo sido criada ainda no século XIX, mais
precisamente em 1817. Hodiernamente, uma interessante disciplina intitulada “American Indian Law”[15],
ligada diretamente à Antropologia Legal, é oferecida pelo Departamento de
Direito. A matéria em questão cuida da análise da legislação federal e dos
diversos estatutos próprios que regulamentam o cotidiano das nações indígenas
alocadas nas reservas que a elas foram destinadas pelo governo, tratando, entre
outros assuntos, das questões jurídicas inerentes às atividades da caça e pesca
nos ditos territórios. É concedida especial ênfase ao estudo das populações do
Estado do Alasca.
Outra instituição
antiga, a Universidade de Duke, cujo curso de Direito foi inaugurado em 1868,
conta em seus quadros com a presença de William M. O`Barr, Professor de
“Antropologia Cultural, Inglês e Sociologia”. O referido mestre possui larga
experiência prática, pois conviveu com diversos povos das zonas rurais da
África meridional, sendo que suas principais obras refletem o resultado direto
dessas enriquecedoras percepções[16]. Há
também a previsão de ensino de matérias ligadas à Antropologia, dentre as quais
destaco “Jewish Law”; “Comparative Law: Western Legal Traditions”e
“Comparative Jurisprudence”.
A Universidade de Princeton, por sua
vez, mantém um departamento específico de Antropologia. Uma das disciplinas
previstas no programa é a “The
Anthropology of Law”, que tem a frente o Prof. Lawrence Rosen[17],
autor de importantes publicações na área. Os temas abordados no decorrer do
curso são bem abrangentes e envolvem o estudo das decisões da Suprema Corte
norte-americana; a apreciação comparativa de diferentes sistemas legais,
ocidentais ou não, os métodos de conciliação no Japão; e toda a teoria relativa
aos aspectos culturais e sociais incidentes na esfera jurídica. Percebe-se,
igualmente, uma nítida tendência entre os intelectuais americanos em se
aprofundar no conhecimento da sociedade islâmica, e, de acordo com o campo de
interesse da Antropologia Legal, é cada vez maior a aplicação no entendimento
do significado e papel da ‘Sharia’[18]
na vida diária dos maometanos.
Contudo, poucas
são as instituições superiores nos Estados Unidos que possuem um departamento
de Antropologia tão bem estruturado quanto aquele da Universidade de Indiana. O
referido órgão se segmenta em seis diferentes níveis, possibilitando aos
interessados muitas alternativas dentro do campo desta ciência. Há uma divisão
que cuida da Antropologia Geral. Os outros setores se prestam ao trato de
questões afetas à “Bioantropologia”; à “Etnografia e Etnologia”; aos estudos
lingüísticos das gentes nativas da América do Norte, à “Arqueologia” e, por
fim, aos chamados “Tópicos Especiais”. Algumas interessantes disciplinas, ainda
que não propriamente jurídicas, merecem a devida alusão: “Indians of North América”, e “Indians
of México and Central América”. Vinculada ao terreno da Antropologia Legal,
temos “The Anthropology of Human Rights”.
No Curso de Direito da Universidade de
Chicago, criado em 1902, duas disciplinas estão englobadas naturalmente no
campo de estudos da Antropologia Jurídica: “American
Law and the Rethoric of Race” e “Anthropology
and Law”. Lá atua John Comaroff, o célebre pesquisador sul-africano que se
dedicou ao conhecimento do estilo de vida e da noção de legalidade da imensa
nação dos Tswana[19].
No Estado da
Califórnia, em West
Hollywood , funciona um centro de estudos que merece destaque
para o desenvolvimento da Antropologia Jurídica: trata-se do “Tribal Law and Policy Institute”, o
qual foi fundado em 1996. Também em Berkeley, que nas palavras de Shirley é “o
maior centro de pesquisa nesse campo”[20], leciona
Robert D. Cooter, autor, juntamente com Wolfgang Fikentscher, de um
importantíssimo trabalho intitulado “Indian
Commom Law: The Role of Custom in American Indian Tribal”[21]
que aborda os diversos métodos utilizados pelas sociedades indígenas norte-americanas
para a solução de controvérsias.
4.1. México
Se o assunto for
o ensino da Antropologia Jurídica em terras latino-americanas, registre-se,
desde já, que em nenhum outro lugar o conhecimento teórico da disciplina é levado
tão a sério como no México. Esse interesse no continente é de certa forma
recente e teve início, de acordo com Iturralde, “na segunda metade da década de
1980” , e
só pode ser comparado ao movimento surgido na Guatemala[22].
Em razão da intensa produção acadêmica não
somente de profissionais locais, mas também de diversos nomes de vulto que durante
décadas a fio percorreram aldeias e reservas indígenas com o intento de levar a
cabo importantes pesquisas de campo. Nesse sentido, como já dissemos
anteriormente, Laura Nader e Jane F. Collier são dois bons exemplos.
Todavia, essa não
foi a única razão a contribuir ao propício desenvolvimento da matéria neste
país. Para que isso ocorresse, faziam-se necessárias amplas reformas legais.
Elas tomam corpo em 1992, quando finalmente se reconhece na Constituição “a
existência formal de seus povos indígenas e a composição pluricultural da nação
mexicana” (art.4)[23]. Não
por acaso declararam Leif Korsbaek e Florência Mercado Vivanco que “a discussão
da Antropologia Jurídica no México é uma das mais ricas a nível mundial”[24].
4.2. Argentina
Na Argentina,
relevante contributo presta o Centro de Estudios de Antropologia y Derecho.
O mesmo se pode dizer dos congressos realizados pela RELAJU (Rede
Latino-Americana de Antropologia Jurídica).
Em terras
portenhas foram pesquisados os cursos de Direito de dez faculdades[25].
Destacaram-se algumas instituições por intermédio do ensino de assuntos ou
tópicos ligados à Antropologia Legal, ainda que não propriamente a matéria com
suas terminologias clássicas[26].
A Universidade Austral, a segunda mais antiga do país e quinta da América
Latina, com a disciplina “Introdução à
Filosofia e Antropologia”; a Pontifícia Universidade Católica Argentina com
duas disciplinas “História da Cultura”
e “Introdução à Filosofia e Antropologia”; a FLACSO com seu “Programa de Antropologia Social e Cultural”; e a Universidade
Maimónides com a matéria intitulada “Humanidades”.
Por fim, sobressai-se a UBA com a interessantíssima “Princípios Gerais do Direito Latinoamericano” e a UMSa, com “Historia do Direito e da Common Law” e a
Universidade de Palermo com “Sistemas
Jurídicos”.
4.3. Peru
O Peru, berço da
civilização inca, caracteriza-se pelo oferecimento de grande quantidade de
cursos de Direito, que ali não raro, também concomitantemente possibilitam a formação
superior em
Ciência Política. Das 15 faculdades pesquisadas somente na
capital Lima, pode-se dizer que 4 delas adotam em seus currículos disciplinas
cujos temas são ligados à Antropologia Jurídica[27].
Destacam-se a Universidade Nacional Mayor de San Marcos que mantém uma matéria
chamada “Realidade Nacional”, onde se
estuda “etnia, raça e cultura” do “homem peruano”[28].
Também no âmbito da “Introdução ao
Direito”, ainda que de modo “en
passant”, é apresentada a cátedra. Igualmente, na Universidade Inca
Garcilaso de Veja, há a “Antropologia
Geral e Cultura do Peru”. Na Universidade Feminina do Sagrado Coração, a
seu tempo, são lecionadas duas interessantes matérias: “Antropologia Filosófica”e “História
da Cultura Peruana”. E por último, cita-se a Pontifícia Universidade
Católica del Peru, que em agosto de 2010 será a sede do qual entendermos ser o
mais importante congresso latino-americano de Antropologia Jurídica, qual seja,
aquele organizado pela REJUS[29].
4.4. Equador
Em um país andino
como o Equador, naturalmente era de se esperar considerável avanço da
Antropologia Jurídica, apesar do precário conhecimento teórico sobre o tema.
Entretanto, sabe-se que isso não se traduz na realidade fática. Na graduação em
Direito, aqui nomeado “Jurisprudência”, o ensino da disciplina a que nos referimos
praticamente inexiste, não tendo sido encontrada nas matrizes curriculares de 8
faculdades listadas[30].
A dedicação à matéria só não é mais incipiente porque a Pontifícia Universidade
Católica do Equador prevê, na ministração de uma das disciplinas chamada de “Fundamentos das Ciências Sociais”,
alguns tópicos especiais sobre o assunto. Em nossa opinião, por seu destacado comprometimento
com o regionalismo cultural, merece maior destaque a Universidade Andina Simon
Bolívar. Nesta mesma instituição, no curso de Letras, há uma interessante
cátedra definida como “Povos Indígenas da
América Latina”. Igualmente, na escola de Ciências jurídicas, pode-se
estudar como matérias autônomas como “Sistema
Institucional Andino” e “Ordenamento
Jurídico Andino”, que tratam das questões jurídicas inerentes ao processo
de integração econômica nos limites daquela área da América do Sul. Na
Universidade Politécnica Salesiana, há uma bem estruturada formação superior em
Antropologia e, na Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais Sede Equador,
um doutorado em “Estudos Andinos”.
4.5. Bolívia
Os cursos de
Direito da Bolívia tendem, nas próximas décadas, a ser profundamente impactados
pelas grandes transformações pelas quais sofreu seu direito constitucional
durante o governo do Presidente Evo Morales, o que evidentemente concede uma
enorme margem de discussão no âmbito da Antropologia Legal[31].
Isso porque, com a controvertida promulgação da Carta Magna de 07 de fevereiro
de 2009, passaram as comunidades indígenas a possuir ampla e irrestrita
autonomia para adotar os mecanismos de solução de controvérsias que julgarem mais
adequados às suas tradições e padrões culturais (art.30, II, 4). Alguns
juristas, assim, entendem que a autorização legal para gerirem seus rumos
acarretará o esvaziamento das funções de Estado, especialmente no que concerne
ao exercício natural do poder de polícia. No contexto em questão, antigos
costumes tribais voltaram à tona recentemente. A imputação da pena de morte por
linchamento, muito tradicional entre os Aimarás, voltou a ser aplicada nas
localidades e regiões de maioria indígena. Mas, contrariando as expectativas
iniciais e à exceção da Universidade Católica Boliviana San Pablo de (campus de
Cochabamba), o ensino da Antropologia Jurídica, pelo menos na condição de
disciplina autônoma provou não ter encontrado alento na maioria das faculdades
de direito do país[32].
4.6. Venezuela
Os estudos
relativos à Antropologia Jurídica na Venezuela serão naturalmente impulsionados
pelas transformações pelas quais têm passado o ordenamento jurídico daquele
país na atualidade. A Constituição de 2007 acabou por conceder autonomia às
populações indígenas que “poderão aplicar em seu habitat instâncias de justiça
com base em suas tradições ancestrais e que só afetem a seus integrantes,
segundo suas próprias normas e procedimentos” (art.260)[33].
Todavia, ainda
resta um longo caminho para que o ensino da cátedra se consolide nas faculdades
venezuelanas[34]. A
Universidade Católica Andrés Bello prevê a ministração da disciplina intitulada
“Introdução ao Estudo do Homem”, mas
não são muitas as instituições especificamente comprometidas com as linhas
mestras que caracterizam a matéria. Mas ainda são raros os exemplos nesse
sentido. Sem embargo, vale mencionar os esforços do Instituto de Filosofia do
Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade de Zulia, que se
encontra sediado na cidade de Maracaibo. No mês de Maio de 1996, a Seção de
Antropologia da referida entidade promoveu um raríssimo e interessante
seminário sobre o “Direito
Consuetudinário Wayuu”.
4.7.
Chile
O Chile ainda não se firmou no cenário
acadêmico como um grande centro de estudos de Antropologia Jurídica,
entretanto, um importantíssimo estudo lá foi realizado. Refiro-me a uma obra
específica a tratar do direito dos índios Araucos. O livro intitulado “Los Araucanos
y el Derecho” foi escrito com pena segura pelo deputado Eduardo Díaz del
Rio, tendo recebido o devido reconhecimento entre seus pares. O trabalho
reconstrói a rota histórica da nação Mapuche em terras chilenas, desde o
momento da conquista espanhola e abarca, concomitantemente, as controvertidas
questões inerentes à condição daquela nação indígena na atualidade[35].
Se o escopo geral
resume-se em estabelecer um marco cronológico que possa assinalar o início do
ensino da Antropologia Jurídica no Brasil, então, este ano seria, certamente, o
de 1977. Na época em questão, na Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo (Largo São Francisco), entre os meses de maio e julho, foi oferecido à
comunidade acadêmica um importante curso introdutório sobre a matéria em destaque. A
ministração coube ao professor de origem norte-americana – Robert Weaver
Schirley – que, a convite do mestre Dalmo de Abreu Dallari – veio a proferir
uma série de relevantes palestras sobre o tema. O entusiasmo do organizador do
evento é digno de registro aqui:
“O interesse despertado pelo curso foi enorme. Mais
de cem alunos, na maioria da área jurídica, mais um bom número de outros campos
de estudo, acompanharam o curso com o maior interesse, ouvindo, perguntando e
discutindo. Daí a solicitação de Robert Schirley para que convertesse em livro
suas lições de Antropologia do Direito. E aqui está o livro, notável
contribuição para o estudo da Antropologia e do direito, aparecendo no momento
certo”[36].
De extrema valia seria
ressaltar o fato de que a obra a qual Dallari se reporta – “Antropologia
Jurídica”, fruto daqueles encontros – após duas décadas de sua publicação,
continua a ser o manual que serve de referência para a disciplina citada.
Entretanto, as
lições de Schirley no Brasil não se esgotariam por ocasião dos estudos que
vieram à lume após as conferências realizadas na cidade de São Paulo. Para
melhor conhecer o país, o pensador chegou inclusive a viver entre nós, tendo-se
radicado em Porto Alegre ,
onde se tornou Professor Adjunto da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
As dificuldades para se encontrar no vernáculo alguns textos específicos
relacionados aos tópicos primordiais da matéria incentivaram Schirley a
produzir uma obra sucinta, porém, de fato didática e eficaz. A escassez de
bibliografia pertinente aos tópicos abordados em nosso idioma era patente naqueles
dias. Sobre esta realidade, o autor assim declarou:
O presente ensaio tem dois objetivos
essenciais. O primeiro é presentear os estudantes brasileiros com um longo
corpus de material que, por muitos anos, só tem sido acessível em língua inglesa.
O segundo objetivo é polêmico: forçar o leitor a examinar os dogmas do estudo
jurídico formal à luz das ciências sociais e demonstrar algumas alternativas
antropológicas. Também por esta razão foi empregado o estilo anglo-americano de
uso extensivo dos casos ilustrativos. Esperamos que o leitor considere este
material interessante e, talvez, um pouco inquietante[37].
Ora, os intentos
iniciais de Shirley ganharam renovado impulso com a entrada em vigor da
Resolução CNE n.9/2004, que passou a considerar a Antropologia como parte do
chamado “Eixo de Formação Fundamental”, o que acarretou a revisão sistemática e
gradual das matrizes curriculares dos cursos de Direito no Brasil. Do mesmo
modo, em função disso, abriu-se caminho à produção de novos estudos sobre a
matéria. Não por acaso despontam, a partir de 2007, algumas publicações
relacionadas à área de Antropologia Jurídica, dentre as quais cito a obra de
quatro mãos produzida por Elisete Lanzoni Alves e Sidney Francisco Santos (“Iniciação ao Conhecimento da Antropologia
Jurídica: Por Onde Caminha a Humanidade”)[38].
Além disso, em
2008, seríamos agraciados com três novos livros: o manual de José Manuel de
Sacadura Rocha (“Antropologia Jurídica:
Para uma filosofia antropológica do direito”)[39];
a coletânea de textos de Roberto Kant de Lima (“Ensaios de Antropologia e de Direito”)[40]
e, por fim, a obra coletiva organizada por Thaís Luzia Colaço (“Elementos de Antropologia Jurídica”)[41].
Igualmente, vale
ressaltar que já começaram a ser traduzidos e divulgados entre nós alguns
clássicos, tais como “Nos Confins do
Direito” [42] de
Norbert Rouland (2003); “A Vida do
Direito e da Inutilidade das Leis” (2003)[43]
de Jean Cruet; “Crime e Costume na
Sociedade Selvagem” (2003)[44]
de Bronislaw Malinowski e “Homo
Juridicus: Ensaio sobre a função antropológica do Direito” (2007)[45]
de Alain Supiot.
Cremos que a
grande tendência a ser verificada nos próximos anos no terreno da Antropologia
Jurídica consistirá no surgimento de obras que tratam de temas jurídicos
particularizados em nosso país, do qual, aqueles referentes às questões
indígenas ganham maior primazia. Esclarecemos que esses trabalhos doutrinais já
começam a pontilhar nossas prateleiras. Referenciamos, a título ilustrativo,
três estudos fundamentais. Ei-los a seguir: “Apontamentos sobre o Direito Indigenista” (2005) de Roberto Lemos
Santos Filho[46]; “Direito Penal e Povos Indígenas” (2007)
obra coletiva organizada por Luiz Fernando[47]
e, por fim, mas não menos importante, o livro “Direito Indígena: Vetores Constitucionais”[48]
(2003).
5.1. Um Breve Olhar sobre o
Ensino da Antropologia Jurídica no Distrito Federal
A
previsão do ensino da Antropologia Jurídica no Distrito Federal, tal qual
ocorre no restante do Brasil, foi motivada pela entrada em vigor da Resolução CNE
n.9 de Setembro de 2004. Para que se chegasse a um panorama breve, porém,
revelador sobre a inserção dos conhecimentos teóricos adstritos ao imenso
conteúdo propiciado pelo oferecimento da cátedra em questão, cuidamos nós de
pesquisar as matrizes curriculares das 15 faculdades de Direito em
funcionamento até a presente data[49].
Destas, somente uma pública. Todas as demais instituições são privadas.
O primeiro objetivo
é o de avaliar a extensão da autonomia concedida à cátedra, uma vez que,
conforme já aduzimos anteriormente, há uma tendência no Brasil em reduzir os
tópicos da matéria no âmbito de outras disciplinas, mormente a Sociologia. Comecemos,
então, pela UnB, onde a Antropologia Jurídica alcança merecido destaque em
diversos cursos de pós-graduação, sendo objeto de larga produção científica
amparada pela sólida trajetória acadêmica dos muitos professores ligados ao
Departamento de Antropologia daquela universidade. A Faculdade de Direito, todavia,
escolheu não estabelecer na matriz curricular a disciplina de que nos ocupamos
por hora.
Dentre todas as 13
instituições privadas do Distrito Federal pesquisadas, nota-se que quatro delas
mantêm em seus currículos o ensino da Antropologia Jurídica, com, é claro,
pequenas variantes terminológicas que não resultam em qualquer prejuízo ao
aprendizado. Nesse primeiro quadro-geral, encontram-se as Faculdades PROJEÇÃO,
IESB e UNICESP, que adotam uma acepção clássica, qual seja, a “Antropologia Jurídica”. Com um conteúdo
semelhante há a “Antropologia Aplicada ao
Direito” na UPIS.
Na UNIANHANGUERA
é ministrada a disciplina “Antropologia e
Psicologia” e na ESPAM é oferecida regularmente a “Sociologia Geral e Antropologia Social”; enquanto que na UNIP
ensina-se uma interessante matéria intitulada “Homem e Sociedade”. No
UNIEURO há, a partir do primeiro semestre, a “Antropologia”.
As Faculdades PROCESSUS,
UniCEUB, UniDF e UNIPLAN fizeram a opção de trabalhar tópicos especiais
relacionados a Antropologia junto ao conteúdo de outras disciplinas
propedêuticas, o que não contraria, ratifica-se desde pronto, os propósitos
norteadores da Resolução CNE n.9 de 2004.
Conclusão
A possibilidade
real de construção de uma sólida carreira, perspectiva esta agora garantida
pelo aumento de vagas nos diversos concursos públicos, dinamizou sobremaneira a
procura pelos cursos de Direito no Brasil. Se por um lado há muito de positivo
nessa realidade fática, igualmente, por outro, deve-se cogitar a hipótese de
que as disciplinas chamadas “propedêuticas”, ou seja, aquelas matérias de cunho
teórico que se mostram basilares à formação de nossos futuros bacharéis,
acabaram ficando em segundo plano, relegadas incondicionalmente a cargas
horárias cada vez menores. A Antropologia certamente se insere neste vasto rol.
Ensinada há praticamente cem anos nas academias européias e norte-americanas, em
que ganhou muito destaque com valiosíssima produção científica, a disciplina
somente ganhou destaque por aqui após o advento da Resolução n.9, que emanou do
Conselho Nacional de Educação no ano de 2004, e cujo propósito maior é o de
estabelecer diretrizes curriculares mínimas na grande área das ciências
jurídicas e sociais. A partir de então, as matrizes, bem como, as ementas das
cátedras, estão sendo progressivamente renovadas em muitas instituições de
ensino superior. No contexto em questão, sabe-se que as dificuldades ainda
imperam. A maior delas resume-se ao fato de que em nosso país, a única obra que
poderia, a priori, servir de manual de referência, encontrava-se esgotada, não
tendo sido publicada uma nova edição. Trata-se do livro de Robert Weaver
Shirley, que na década de setenta, a convite do Professor Dalmo de Abreu
Dallari, esteve na Universidade de São Paulo, no Largo de São Francisco,
lecionando os temas fundamentais que norteiam a Antropologia Jurídica. Das
palestras realizadas por ocasião do curso de extensão promovido àquela época
pela Faculdade de Direito, originaram-se tais estudos. Amparadas pelo seu
imenso legado, é somente no decorrer de 2007, exatos vinte anos a contar da
data em que as lições de Shirley vieram à lume para fortuna dos jurista
nacionais, começam a ser produzidos trabalhos científicos específicos voltados
ao campo da matéria em
questão. Ora , a problemática em tela não deveria causar qualquer
estranheza, uma vez que acadêmicos da estirpe de Eunice Durham[50]
oportunamente ressaltaram que a Antropologia foi considerada, até mesmo pelos
especialistas, uma espécie de ciência “menor” ou “marginal”, apesar de
reconhecer o crescente interesse e entusiasmo entre nós pela matéria.
Destarte, o escopo
que norteou o presente ensaio foi o de investigar, ainda que de modo en passant, as condições atuais do
ensino da disciplina nas mais diferentes faculdades das Américas. O ponto de
partida, não por acaso, são os Estados Unidos, onde surgiu uma gama de
trabalhos que alcançaram notoriedade mundo afora graças aos maciços
investimentos e o redobrado empenho dos inúmeros profissionais que não mediram
esforços para concluírem suas pesquisas de campo.
Dentre os países
latinos alcançaram maior vulto os estudos largamente produzidos no México. Na
América do Sul, não obstante o despertar para os assuntos relacionados às
comunidades indígenas, o que poderia naturalmente impulsionar a previsão da
Antropologia Jurídica nas academias de direito, a previsão do ensino da matéria
ainda parece ser incipiente, apesar de a tendência acenar justamente para outra
direção. Em alguns lugares como a Bolívia e a Venezuela, o reconhecimento e a
concessão constitucional de ampla autonomia às reservas indígenas, onde
imperará a manutenção de tradições ancestrais nos processos de solução de
controvérsias tribais, praticamente requererá dos juristas uma especialização
teórica maior para a abordagem de assuntos que nunca deixarão de serem polêmicos.
No Brasil, por sua
vez, jamais existiram melhores condições para estudar a Antropologia Jurídica.
É obvio que ainda nos falta uma bibliografia adequada ao atendimento de nossas
necessidades, pois os títulos que se encontram no mercado editorial, ainda que
produto de excelente lavra e sério labor, são incipientes para atender a
demanda requerida pela abordagem das questões indígenas, sem embargo ao fato de
que a Antropologia Jurídica, como é sabido, não se resumir somente aos tais
temas. Por isso mesmo as possibilidades são infinitas.
Ademais, não há
tradição entre os juristas pátrios em estudar temas relacionados à matéria, o
que exigirá, certamente, uma mudança na perspectiva e uma revisão das
prioridades em termos de literatura jurídica.
BIBLIOGRAFIA
1.
ALVES, Elisete Lanzoni e SANTOS, Sidney Francisco Reis. Iniciação ao Conhecimento da Antropologia
Jurídica: Por Onde Caminha a Humanidade? Florianópolis: Conceito Editorial,
2007.
2.
ANDRADE, Orlando. Los Sistemas
Jurídicos Indígenas Frente ao Derecho del Pluralismo Jurídico. In: www.juridicas.unam.mx
3.
BARRETO, Helder Girão. Direitos
Indígenas: Vetores Constitucionais. Curitiba: Juruá, 2003.
4.
CHENAUT, Victoria. Genero y justicia en
Antropología Jurídica en Mexico. Centro de Estudios Interdisciplinares en
Etnolingüística y Antropología Socio-Cultural. Papeles de Trabajo, n.15,
p.47-72. Rosario, Argentina: Universidad Nacional de Rosario, 2007.
5.
COLAÇO, Thaís Luzia (org.). Elementos
de Antropologia Jurídica. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
6.
COLMENARES OLÍVAR, Ricardo. El Derecho Consuetudinario
Indígena en Venezuela: Balance y Perspectivas. In: Revista
do Instituto Interamericano de Direitos
Humanos (IIDH), Vol.41. San Jose, Costa Rica: Instituto Interamericano de
Direitos Humanos, s/d, p.83-118.
7.
COOTER,
Robert. D; FIKENTSCHER, Wolfgang. Indian Commom Law: The Role of Custom in American
Indian Tribal (Part I, of II). The American
Journal of Comparative Law, vol.46, n.2 (Spring, 1998), pp.287-337. New York : American
Society of Comparative Law, 1998.
8.
CRUET, Jean. A Vida do Direito e
a Inutilidade das Leis. 2 ed. Leme: CL Edijur, 2003.
9.
DIAZ DEL RÍO, Eduardo. Los Araucanos y el Derecho. Prólogo de Sergio Villalobos R. Santiago,
CHILE: Editorial Jurídica de Chile, 2006.
10. DURHAN, Eunice. A Pesquisa
Antropológica com Populações Urbanas: Problemas e Perspectivas. In: CARDOSO,
Ruth. C. L. A Aventura Antropológica:
Teoria e Pesquisa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p.17-34.
11. FUSTEL DE
COULANGES. A Cidade Antiga. Trad. Jean Melville. Sao Paulo: Martin
Claret, 2006.
12. HULL , N.E.H. Roscoe Pound and Karl Llewellyn: Search for an American Jurisprudence.
Chicago : Chicago University
Press, s/d.
13. ITURRALDE, Diego. Utilidades de la Antropología Jurídica
en el Campo de los Derechos Humanos: Experiencias Recientes. Revista
Pueblos y Fronteras Digitales, n.5, jun-nov. Ciudad del México, UNAN,
2008.
14. KANT DE LIMA, Robert. Ensaios de Antropologia e de Direito.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
15. KORSBAEK, Leif;
MERCADO VIVANCO, Florencia. La Sociedad Plural y
El Pluralismo Jurídico: Un Acercamiento desde la Antropología del
Derecho, p.153-177. In: www.bibliojuridica.org
16. MALINOWSKI, Bronislaw. Crime e Costume na Sociedade Selvagem.
Trad. Maria Clara Corrêa Dias; revisão técnica de Beatriz Sidou. Brasília:
Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2003.
17. MANSILLA, H. C. F. Apuntes en Torno a la Cultura Constitucional
en Bolivia, p.1-21. La Paz : s/e, 2006. In: www.cdi.gob.mx [Acesso em 24 de Julio de
2010].
18. MORGAN, Lewis H. Ancient Society. London : MacMillan & Company, 1877.
19. RIVERA, José
Antonio. Los Pueblos Indígenas y las
Comunidades Campesinas en el Sistema Constitucional Boliviano: Pasado, Presente
y Perspectivas al Futuro. In: ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL
LATINO-AMERICANO, vol. 11, tomo I, pp.195-213. Montevideo: s/e, 2005.
20. ROCHA, Jose Manuel de Sacadura
Rocha. Antropologia Jurídica: Para uma
filosofia antropológica do Direito. Rio de Janeiro: Elsevier-Campus, 2008.
21. ROULAND, Norbert. Nos Confins do Direito. São Paulo:
Martins Fontes, 2003.
22. SANTOS FILHO, Roberto Lemos. Apontamentos sobre o Direito Indigenista.
Curitiba: Juruá, 2005.
23. SHAPERA, Isaac. A Handbook of Tswana Law and Custom. Oxford : James Currey
Publishers, 2004.
24. SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo : Saraiva, 1987.
25. SUMMER MAINE, Sir
Henry. El Derecho Antiguo: parte
general. Trad. A
Guera. Madid: Tipografia de Alfredo Alonso, 1893.
26. SUPIOT, Alain. Homo juridicus: Ensaio sobre a função
antropológica do Direito. Trad. Maria Ermantina Prado Galvão. São Paulo:
WMF Martins Fontes, 2009 (Justiça e Direito).
27. WALLACE, Ernest and
HOEBEL, Adamson. The Comanches: Lords of
South Plains. Oklahoma : University of Oklahoma
Press, 1986. (The Civilization of the American Indian Series).
28. VAZ, Anderson Rosa. Introdução ao Direito. Pref. de Flávia
Piovesan. Curitiba :
Juruá, 2007.
29. VILLARES, Luiz Fernando (org).
Direito Penal e Povos Indígenas.
Curitiba: Juruá, 2010.
[1] “O
sucesso recente da antropologia está certamente vinculado ao fato de que, hoje,
essas minorias desprivilegiadas emergem como novos atores políticos, organizam
movimentos e exigem uma participação na vida nacional da qual estiveram
secularmente excluídos”. DURHAN, Eunice. A Pesquisa Antropológica com
Populações Urbanas: Problemas e Perspectivas. In: CARDOSO, Ruth. C. L. A Aventura Antropológica: Teoria e Pesquisa.
Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p.17-34.
[3] MAINE, Sir Henry Sumner. El Derecho Antiguo: parte general. Trad.
A Guera. Madid: Tipografia de Alfredo Alonso, 1893, p.85.
[4] FUSTEL DE COULANGES. A Cidade Antiga.
Trad. Jean Melville. Sao Paulo: Martin Claret, 2006, p.21.
[5] MALINOWSKI,
Bronislaw. Crime e Costume na Sociedade Selvagem. Trad. Maria Clara Corrêa
Dias; revisão técnica de Beatriz Sidou. Brasília: Editora Universidade de
Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2003, p.21-25.
[6] MALINOWSKI,
Bronislaw. Crime e Costume na Sociedade Selvagem. Trad. Maria Clara Corrêa
Dias; revisão técnica de Beatriz Sidou. Brasília: Editora Universidade de
Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2003, p.48.
[7] MALINOWSKI,
Bronislaw. Crime e Costume na Sociedade Selvagem. Trad. Maria Clara Corrêa
Dias; revisão técnica de Beatriz Sidou. Brasília: Editora Universidade de
Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2003, p.30.
[8] Este
brilhante antropólogo canadense foi um dos pioneiros na divulgação da
Antropologia Jurídica no Brasil, onde morou por alguns anos de sua vida, tendo
vindo a falecer em 2008.
[9] “De
certo modo, o trabalho com os Cheyennes
foi uma inversão da antiga pesquisa colonial, que estudava as leis de um povo
para dominá-lo. Llewellyn e Hoebel estudaram as leis dos nativos americanos
para aprender com eles uma maneira de aperfeiçoar a estrutura jurídica dos
Estados Unidos, para fazer o direito mais suscetível às necessidades do povo. É
regra geral que a implantação de reformas jurídicas nos Estados Unidos sejam
frequentemente associadas aos antropólogos jurídicos e legais. Alem disso, é de
se observar que Karl Llewellyn passou grande parte de sua vida profissional
posterior tentando defender os direitos dos povos nativos dos Estados Unidos”. SHIRER,
Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987, p.20. Os Cheyenne não foram a única nação
indígena estudada por Hoebel. Confira também WALLACE, Ernest and HOEBEL,
Adamson. The Comanches: Lords of South Plains. Oklahoma : University of Oklahoma
Press, 1986. (The Civilization of the American Indian Series).
[10] Para
saber mais sobre a trajetória de Karl Llewellyn veja HULL, N.E.H. Roscoe
Pound and Karl Llewellyn: Search for An American Jurisprudence.
Chicago: Chicago University Press, s/d.
[11] MORGAN, Lewis H. Ancient Society. London: MacMillan & Company, 1877. Nesta
obra Morgan preconizava, de modo simplista e breve, a existência de três
estágios evolutivos caracterizadores da sociedade, qual sejam, selvageria, barbárie
e civilização, ao passo que nas décadas seguintes, foi muito contestado por
tais teorias.
[13] Veja
a esse respeito o texto de CHENAUT, Victoria. Genero y justicia en Antropología Jurídica en
Mexico. Centro
de Estudios Interdisciplinares en Etnolingüística y Antropología
Socio-Cultural. Papeles de Trabajo, n.15, p.47-72. Rosario, Argentina:
Universidad Nacional de Rosario, 2007.
[14] Sistema legal autônomo adotado por países como
a Inglaterra, Gales, Estados Unidos da América, Canadá, Austrália, Nova Zelândia
entre outros mais.
[15] Algo como “Direito Indígena Americano” (American Indian Law – 30530A). Veja maiores
informações a esse respeito em HARVARD LAW SCHOOL. (Courses
and Academics Programs). Curriculum.
www.harvard.edu/academics/curriculum/index.html.
[16] Sobre as disciplinas citadas veja DUKE
UNIVERSITY. Arts &
Sciences. Cultural Anthropology. Faculty Database. William M. O’Barr, Professor
of Cultural Anthropology, English and Sociology.
[www.law.duke.edu/curriculum/courseinfo/allcourses.php]
[17] Lawrence Rosen é autor de obras conceituadas como “Law and Culture: An Invitation”; “The American Indian and the Law” e “The Anthropology of Justice: Law as Culture
in Muslim Society”.
[18] “Sharia” é uma palavra em idioma árabe
que significa “Lei” ou “Direito Islâmico”. O interesse é cada vez mais justificado pela
forte presença da comunidade islâmica naquele país.
[19] Os interessados em conhecer as nuances da
idéia de “direito” e “justiça” que perfazem o imaginário desta grande nação do
sul da África deve consultar o trabalho de SHAPERA, Isaac. A Handbook of Tswana Law and Custom. Oxford : James Currey Publishers, 2004.
[20] SHIRER, Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987, p.19. Roy Franklin
Barton, o “fundador da Escola Norte-Americana de Antropologia Legal”, ministrou
aulas nesta faculdade.
[21] Cf. a obra de COOTER, Robert. D; FIKENTSCHER,
Wolfgang. Indian Commom Law: The Role of
Custom in American Indian Tribal (Part I, of II). The
American Journal of Comparative Law, vol.46, n.2 (Spring, 1998),
pp.287-337. New York :
American Society of Comparative Law, 1998.
[22] ITURRALDE, Diego. Utilidades de la Antropología Jurídica
en el Campo de los Derechos Humanos: Experiencias Recientes. Revista Pueblos y Fronteras Digitales,
n.5, jun-nov. Ciudad del México, UNAN, 2008.
[23] Sobre
o assunto veja os comentários de ARAGÓN ANDRADE, Orlando. Los Sistemas Jurídicos Indígenas
Frente ao Derecho del Pluralismo Jurídico. In: www.juridicas.unam.mx
[Acesso em 24/07/2010 – nossa tradução].
[24] Veja o trabalho de KORSBAEK, Leif; MERCADO
VIVANCO, Florencia. La Sociedad Plural y El Pluralismo Jurídico: Un Acercamiento desde la Antropología del
Derecho, p.153-177. [Nossa tradução]. In:
www.bibliojuridica.org
[25] As
outras instituições pesquisadas foram a Universidade del Salvador e a
Universidade Argentina J. F. Kennedy. O estudo se restringiu à cidade de Buenos
Aires.
[26] Dentre estas terminologias relacionamos aqui
as seguintes: “Antropologia Jurídica”, “Antropologia Legal” e “Antropologia do
Direito”.
[27] As demais faculdades da capital peruana
pesquisadas foram as seguintes: Universidade de Lima; Universidade Alas
Peruanas; Universidade Esan; Universidade San Martín de Porres; Universidade
del Pacífico; Universidade Nacional Federico Vellanico; Universidade San
Ignácio de Loyola; Universidade José Faustino Sanchéz Carrión; Universidade
Tecnologia del Peru e Universidade Peruana de Ciências Aplicadas.
[28] Uma disciplina de mesmo título é ensinada na
Universidade San Juan Bautista, apesar de desconhecermos maiores detalhes sobre
sua ementa.
[30] Além daquelas citadas, relacionamos por hora,
o presente elenco: Universidade Autônoma dos Andes; Universidade de Cuenca;
Universidade del Azuay; Universidade Internacional do Equador e a Universidade
do Pacífico.
[31] Indico a lectura de RIVERA, José Antonio. Los Pueblos Indígenas y las
Comunidades Campesinas en el Sistema Constitucional Boliviano: Pasado, Presente
y Perspectivas al Futuro. In: ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL
LATINO-AMERICANO, vol. 11, tomo I, pp.195-213. Montevideo: s/e, 2005 e MANSILLA,
H. C. F. Apuntes en Torno a la Cultura Constitucional en Bolivia,
p.1-21. La Paz :
s/e, 2006. In: www.cdi.gob.mx [Acesso em 24 de Julio de 2010].
[32] Na Universidade Católica Boliviana San Pablo
de Cochabamba são desenvolvidos estudos jurídicos relacionados à questões indígenas. Eis a lista das outras instituições
pesquisadas: (Universidade Católica Boliviana de La Paz ; Universidade Católica
Boliviana de Tarija; Universidade Católica Boliviana de Santa Cruz de La Sierra ; Univeridade del
Valle; Universidade Mayor de San Simon e a Universidade Privada de Santa Cruz
de La Sierra.
[33] Veja na íntegra o artigo 260 do capítulo VIII
da Constituição da República Bolivariana da Venezuela.
[34] Nesse mesmo sentido registramos a
reivindicação de Colmenares Olívar: “Sem embargo, seria conveniente que nas
universidades nacionais se promovam programas sobre direitos humanos,
antropologia jurídica, pluralismo jurídico dirigido a indígenas e
não-indígenas, a fim de fomentar a comunicação inter-cultural e coadjuvar na
consolidação dos direitos indígenas. COLMENARES OLÍVAR, Ricardo. El Derecho Consuetudinario Indígena en
Venezuela: Balance y Perspectivas. In: Rev.
IIDH, Vol.41, p.99. San Jose,
Costa Rica: Instituto Interamericano de Direitos Humanos, s/d.
[35] Veja a obra de DÍAZ DEL RÍO, Eduardo. Los Araucanos y el Derecho. Prólogo de Sergio Vllalobos R. Santigo,
Chile: Editorial Jurídica de Chile, 2006.
[36] SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, p.XII.
[38] ALVES, Elisete LAnzoni e SANTOS, Sidney
Francisco Reis. Iniciação ao
Conhecimento da Antropologia Jurídica: Por Onde Caminha a Humanidade?
Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
[39] ROCHA, Jose Manuel de Sacadura Rocha. Antropologia
Jurídica: Para uma filosofia antropológica do Direito. Rio de Janeiro:
Elsevier-Campus, 2008.
[40] KANT DE LIMA, Robert. Ensaios de Antropologia e de Direito. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2008.
[41] COLAÇO, Thaís Luzia (org.). Elementos de Antropologia Jurídica.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
[42] ROULAND, Norbert. Nos Confins do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[43] CRUET, Jean. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. 2 ed. Leme: CL Edijur,
2003.
[44] MALINOWSKI, Bronislaw. Crime e Costume na Sociedade Selvagem. Trad. Maria Clara Corrêa
Dias; revisão técnica de Beatriz Sidou. Brasília: Editora Universidade de
Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2003.
[45] SUPIOT, Alain. Homo juridicus: Ensaio sobre a função antropológica do Direito. Trad.
Maria Ermantina Prado Galvão. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009 (Justiça e
Direito).
[46] SANTOS FILHO, Roberto Lemos. Apontamentos sobre o Direito Indigenista.
Curitiba: Juruá, 2005.
[47] VILLARES, Luiz Fernando (org). Direito Penal e Povos Indígenas.
Curitiba: Juruá, 2010.
[48] BARRETO, Helder Girão. Direitos Indígenas:
Vetores Constitucionais. Curitiba: Juruá, 2003.
[49] Ou seja, 21 de Julho de 2010.
[50] DURHAN,
Eunice. A Pesquisa Antropológica com Populações Urbanas: Problemas e
Perspectivas. In: CARDOSO, Ruth. C. L. A
Aventura Antropológica: Teoria e Pesquisa. Rio de Janeiro: Paz e Terra,
1997, p.17-34.
Oi professor adorei o artigo.Parabéns.
ResponderExcluirAndreia Vidal.
Obrigado Andreia!
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