Com toda a certeza, não sou alguém que pode ser considerado um "fã" incondicional de basquete, mas, recentemente, pela primeira vez, assisti na Flórida a um jogo da NBA: Chicago Bulls versus Orlando Magic. Compramos os ingressos pela internet e saímos de casa com apenas uma hora de antecedência. Um torcedor com quem eu havia conversado logo pelo início da tarde, me havia dito que o tempo em questão seria mais do que suficiente. Ele estava certo, apesar de termos nos atrasado um pouco no caminho, pois, justamente o nosso GPS, por vezes, parecia indicar algum outro lugar. Ademais, logo nas proximidades onde seria realizada a partida, tivemos ainda que esperar um enorme trem passar diante de nós. Chegamos, assim, um tanto que afoitos, sempre com receio de perder o início do espetáculo. Aliás, esta é a melhor palavra para definir o evento em questão. As belas ruas da região central de Orlando, com suas elegantes luzes amareladas, agitavam-se motivadas pelo mais popular esporte praticado nos Estados Unidos da América. Algumas pessoas aguardavam petiscando nos restaurantes da cercania. Policiais atenciosos apontavam a direção aos pedestres. Assim, logo nos vimos no ginásio, sem quaisquer transtornos, empurra-empurra ou confusão. Subimos os três andares pela escada rolante até que chegarmos ao local. Em seguida, partimos em busca de nossos assentos e os encontramos sem a menor dificuldade. Tudo, afinal, transcorreu com muita tranquilidade. Deu tempo de sobra, inclusive, para comprarmos um lanche. Aliás, as possibilidades de escolha , de tão diversificadas, atendiam a todos os gostos. Para os brasileiros acostumados aos estádios com o amendoim, o desconforto causado pelo calor e o choppe quente, aquela era certamente era uma surpresa agradável. Igualmente, tudo era muito limpo. A loja do clube, por sua vez, oferecia uma infinidade de produtos oficiais aos seus torcedores, algo muito diferente das camisas e bandeiras falsificadas estendidas nos varais dos estádios do Brasil.
Deste modo, inevitavelmente, fui levado a recordar que o nosso país enfrentará dois grandiosos desafios: a realização da Copa do Mundo e também das Olimpíadas no Rio de Janeiro. Não obstante aos recentes avanços econômicos, continuo extremamente preocupado com a questão, pois ,como pensa qualquer outro compatriota, gostaria eu de realmente ter a certeza que o Estado será capaz de receber bem os turistas que, aos milhares, por aqui chegarão. Infelizmente, como se sabe, falta-nos a mínima condição para tanto. Não temos o básico em se tratando de infra-estrutura. Faltam-nos os serviços públicos essenciais. Nesse sentido, a qualidade dos meios de transporte é risível nas grandes cidades, especialmente, quando comparada ao padrão europeu ou norte-americano, justamente as pessoas que mais nos visitarão. nas aludidas ocasiões. Os aeroportos, graças às tardias e insuficientes reformas, prometem dias de caos aéreo e, ainda que neste momento fossem somados todos os esforços possíveis e impossíveis para o bom logro da questão, não haveria mais tempo hábil para a adequada solução do problema. O setor hoteleiro também se mostra incapaz de atender a crescente demanda do mercado interno, e, o que diria -se, então, da nova conjuntura que já aponta em nosso horizonte As rodovias continuam esburadas: "culpa das intempéries climáticas". dizem alguns de nossos "especialistas" de plantão, pois, por aqui, "ora faz muito sol, ora chove muito". O senso de urbanização de muitos administradores públicos também me parece precário. Pelo menos, quero crer que seja somente isso, apesar de que em muitos casos, podemos cogitar algo bem pior, notadamente no que concerne à destinação dos recursos.
O resultado dessa triste realidade é conhecido por nós: cidades sujas e mal-cuidadas. O patrimônio público, em função da ausência de projetos visando sua preservação, se desgasta para infortúnio de toda uma nação. Entretanto, sabemos que tudo, como sempre, será feito às pressas, cooperando para o prejuízo dos interesses nacionais. Entretanto, algum dia, invariavelmente, teremos que pagar a conta deixada pela construção de um Estado assistencialista, e, cujos líderes, se perderam nas amarras de um populismo barato, do tipo "mítico", unicamente competente para insuflar nas mentes e nos corações dos incautos, um senso de grandeza descabido e ufanista, próprio da imaturidade política que por aqui, teimosamente, grassa solta. O jogo continua, todavia, podemos fazer nossas apostas, pois o placar já pode ser imaginado.
A famosa “guayabera”
é uma tradicional camisa de mangas longas feitas de algodão ou linho usada há
séculos pelo povo cubano. Seu estilo todo peculiar, com quatro grandes bolsos,
parece combinar enormemente com o trabalho nos campos e as altas temperaturas
experimentadas durante o ano inteiro na tropical ilha caribenha. O padrão
estabelecido pelo costume local insiste que a vestimenta seja utilizada de
forma devida, ou seja, sempre para “fora das calças”.
Foto
de Javier Galeano/AP - 1.mai.10
Fonte:
www1.folha.uol.com.br/mundo/810802-cuba
Ora, esta curiosidade
tinha tudo para passar despercebida para a comunidade internacional.
Entretanto, logo no início do mês de Outubro e 2010, eis que Raúl Castro apela para o
império da lei para oficializar a dita roupa no universo das relações
exteriores. Aboliu-se, deste modo, o conhecido traje verde-oliva eternizado por
Fidel. Segundo a visão “progressista” do novo ditador cubano, a camisa é uma
espécie de “símbolo” do patriotismo nacional e da “resistência ao domínio
estrangeiro”. Por isso mesmo, a partir de agora, todo e qualquer diplomata
cubano, em razão do imperativo legal, deverá comparecer a quaisquer conferências
internacionais ostentando orgulhosamente uma “guayabera” na cor branca
combinada com calças azuis. Ah! Já ia me esquecendo: às mulheres é lícito fazer
uso de pequenas variações no tocante às cores. Nada mais surreal.
Sabe-se que durante
os anos pós-revolucionários, a ditadura de Fidel somente conseguiu se
celebrizar pelo mais absoluto desrespeito aos direitos humanos. Como de praxe,
perseguiu e calou opositores e se assenhoreou dos meios de comunicação até
alcançar a “unanimidade” que caracteriza os desvarios daqueles que são amantes
do poder. E os insatisfeitos? Que se retirem. E de fato eles se retiraram aos
milhares para a Flórida, onde foram recebidos de braços abertos. Outros tantos
menos afortunados continuam tentando. E clamam aos céus para que suas pequenas
embarcações, não raro fragilizadas pelas enormes ondas que apontam no horizonte
do famigerado “Triângulo das Bermudas”, consigam, enfim, chegar ao destino tão
sonhado.
É fato que a
iniciativa tomada por Raúl Castro, incrivelmente festejada por alguns saudosos
líderes latino-americanos, apenas reflete a deplorável condição de decadência
das instituições de Cuba, as quais, como tudo mais, encontram-se falidas há
muito tempo.
No contexto em
questão, leis esdrúxulas como a da “guayabera” servem apenas para traduzir o tremendo
descaso das duas únicas e absolutas “autoridades” do país – os irmãos Castro - por
uma população sofrida, que não possui acesso aos bens e serviços essenciais a
uma existência verdadeiramente digna. Aliás, decorridos cinqüenta anos, estas
gerações nem mais sabem que a única função a que se presta qualquer Estado
consiste na realização do bem-estar social.
Como não poderia ser
diferente, Hugo Chavez, orgulhoso de suas “guayaberas” multicores [especialmente
a vermelha], não perdeu a oportunidade para reverenciar publicamente Fidel
Castro, seu ícone. Lula, por sua vez, mais conservador e menos afeito
a variações, apesar de igualmente saudoso, foi mais fiel ao figurino. Vestiu
uma “guayabera” branca ao lado de Raúl e aguardou os flashes. Se a moda pega....
Rodrigo Freitas Palma é
especialista em Relações Internacionais e professor de Direito em Brasília.
Winter Park, não por acaso, é uma das mais belas e aconchegantes cidades de toda a Flórida. O município, localizado ao norte de Orlando, foi fundado em 1858 e possui aproximadamente vinte e oito mil habitantes. Seu lema oficial reflete o anseio de seus afortunados moradores: "Ser o melhor lugar para viver, trabalhar e se divertir". No caso de Winter Park, o jargão não é retórica, e tampouco soa pretensioso, muito pelo contrário, parece ser a coisa mais séria e real do mundo. Aconselho, inclusive, qualquer gestor público no Brasil a conhecer o local para ver se eu estou, de alguma forma, exagerando. Com toda certeza, de lá podem ser extraídas algumas lições simples, porém, eficazes e úteis para repensarmos nosso "Direito Urbanístico". Todavia, bem sabemos que nem tudo pode ser construído através de leis, especialmente, no que diz respeito ao meio-ambiente. Vale registrar aqui uma interessante campanha em que voluntários, por amor ao idílico lugar, "adotam" uma rua, auxiliando o Poder Público a mantê-la sempre limpa e bem cuidada. A vida cultural, a seu turno, também é bem ativa e existe um calendário festivo que agita as ruas e praças da cidadezinha. Seus parques aconchegantes convidam as pessoas a sair de suas casas para aproveitar qualquer uma das estações, seja no rigor do verão ou nos invernos amenos que marcam o fim de ano no sul dos Estados Unidos. Os restaurantes charmosos também permanecem lotados. É o típico local em que você, logo após o almoço, diz que voltará para o jantar. Para os brasileiros obcecados por carne indico a churrascaria chamada "Nelore", que, por sua vez, serve carne de Aberdeen Angus.
Estive duas vezes em Winter Park. Quando lá cheguei, foi amor à primeira vista. Curiosamente, talvez, a cidade não seja ainda tão conhecida dos brasileiros que passam suas férias na Disneylândia. Mas a cidade é uma boa alternativa para quem busca fugir um pouco do tradicional circuito dos parques temáticos. Eu, pessoalmente, ganhei uma tarde agradabilíssima com minha filha desfrutando do verde exuberante de suas movimentadas praças. A garotinha me fez correr atrás de esquilos para conseguir uma foto. Brincamos, rimos e curtimos bons momentos, mas acima de tudo, ficou a vontade de retornar.
A história do Sudão,
em muitos aspectos, segue na esteira da trágica realidade enfrentada por alguns
de seus principais vizinhos africanos. Aqui, mais uma vez, têm imperado o
fatídico trinômio “guerra, peste e fome”, sempre, é claro, em proporções bíblicas.
Entre os anos de 1983 e 2005 o país foi devastado por mais um conflito
fratricida que renderia, depois de exauridas as forças dos beligerantes, na
assinatura de um acordo de paz – o “Tratado de Naivasha”, mais conhecido como Comprehensive Peace Agreement for Sudan
(CPA).
Importante ressaltar é que o referido pacto abriu caminho para a secessão
da região setentrional do Estado, onde a população professa o cristianismo ou é
adepta de religiões e credos de origem politeísta. As tensões com a maioria muçulmana
do Norte renderam a morte de milhares de seres humanos. Uma estrita observância
à Sharia, a Lei Islâmica, sempre foi
imposta aos cidadãos de forma ortodoxa e as demais manifestações religiosas
fundadas em outras confissões eram vistas com o mais absoluto desprezo por
parcela considerável dos sudaneses maometanos. Não são poucas as notícias sobre
massacres de civis no território de Darfur. Estas pessoas são cotidianamente
mortas em função de sua fé e diferenças culturais e étnicas. Nesse ínterim,
clérigos percorrem o globo denunciando os horrores que lá tiveram lugar. O que
mais causa assombro a todos os que tomam contato com estas informações são os
recorrentes relatos da prática de crucificação em pleno século XXI, a atroz pena
imposta de forma jocosa àqueles que, nas longínquas aldeias de um mundo
esquecido pelo Ocidente, se declaram abertamente cristãos. As entidades de
defesa dos direitos humanos há muito clamam pelo socorro ao Sudão e requerem
maior atenção dos organismos internacionais, mas pode-se dizer que, até o
presente momento, todas as iniciativas motivadas pelos morticínios tornaram-se
inócuas. Mas sejamos um pouco mais otimistas no que concerne ao assunto. É bem
verdade que o mais novo país a alcançar sua independência, o “Sudão do Sul” (Southern Sudan) já nasce com desafios
gigantescos, que somente serão superados com décadas de esforço e rigorosa
atenção da sociedade internacional à esquecida região, a fim de que sejam
evitados novos dramas desta mesma natureza.
Entretanto,
se um primeiro passo para a paz se fazia absolutamente necessário, este ocorreu
na data de 30 de julho de 2010. Igualmente, vale notar
que do ponto de vista legal, sabe-se que o Tribunal Penal Internacional expediu
um mandado de prisão para o Presidente (do “Sudão do Norte”) Omar Al Bashir,
acusado de ter cometido crimes contra a humanidade e quiçá, também genocídio. O
novo país aparece no mapa com uma infra-estrutura de serviços não propriamente
“precária”, mas antes, praticamente inexistente: faltam estradas, água potável,
escolas e cidades habitáveis, pois não se sabe ao certo onde será a capital,
posto que Juba, a maior localidade da região (que conta aproximadamente com
pouco mais de 250.000 pessoas), não possui sequer asfalto e as poucas rodovias
que ligavam a região a outros países ainda se encontram minadas[2]. Agora, com um governo soberano, poderão ser
criados os mecanismos licitatórios que viabilizarão a participação de empresas
diversas para trabalharem em prol da construção da jovem nação. Também as
fronteiras com o país co-irmão não estão ainda definidas, o que ensejará, a
partir de agora, maior vigilância das missões de paz da ONU.
Enfim, espera-se que
agora os chamados “sudaneses do sul” alcancem os objetivos consignados em seu
brasão nacional:
[1] Rodrigo Freitas Palma é Advogado; Especialista
em Relações Internacionais; Especialista em Direito Militar e Mestre em
Ciências da Religião. Em Brasília é Professor de Direito. Artigo composto em
razão da entrevista que foi concedida à Rádio Nacional de Brasília, na manhã do
dia 13 de Julho de 2011. Este artigo é dedicado à memória de todos os que foram
massacrados no Sudão e tiveram suas vozes sufocadas pelo horror da guerra, fome
e perseguição religiosa.
[2]Enquanto censos ainda não são realizados faltam inda faltam estimativas
mais precisas.
Resumo: O objetivo central a nortear o presente artigo consiste em estabelecer a trajetória da aplicação da pena da crucificação no contexto da história das civilizações, visitando, para tanto, eras pré-romanas onde a dita condenação esteve em voga.
Palavras-chave: crucificação, pena de morte, Antiguidade, Roma, Jesus Cristo.
1.1. Pérsia: As Mais Remotas Origens da Crucificação
A crucificação é uma das mais tormentosas penas já registradas no decurso da história das civilizações. Difícil, na verdade, seria estabelecer quem foram seus verdadeiros artífices, mesmo porque, a condenação em tela assumiu diferentes formas e características ao longo dos tempos. Ademais, não se pode perder de vista que a hodierna noção acerca do castigo em questão é fruto da arte sacra medieval, mais preocupada em traduzir em imagens o martírio de Cristo na Judéia ocupada por Roma.
Guido da Siena. Flagellation, 1270, Lindenaum Museum,Altenburg
Entretanto, existem registros seguros que comprovam que esta execução capital já era aplicada na Pérsia Antiga (atual Irã), mais especificamente, entre os Medos[2] - um dos povos fundadores daquele portentoso império. Heródoto, a seu turno, fornece maiores pistas sobre o assunto. O historiador grego, a título ilustrativo, relatou o curiosíssimo caso de um certo “Sandoces, filho de Tamásios”, que havia sido sentenciado pelo rei Dario a morrer na cruz. Tendo-se já iniciado os procedimentos para levar à efeito a fatídica execução, percebe o monarca persa que, apesar das faltas cometidas, bem maiores eram os serviços prestados pelo réu ao seu cetro, ao que prontamente, determina sua imediata soltura. O jovem, por fim, é retirado a tempo do suplício que lhe havia sido imposto[3].
Os guerreiros assírios, por sua vez, não praticavam, propriamente, a “crucificação”, apesar de fazerem uso corrente da empalação, ocasião em que os vencidos em combate eram erguidos sobre estacas.
Os cartagineses, do mesmo modo que os assírios e persas, eram adeptos da adoção de penas mui cruéis. Entre tantas, como bem nota Jose María Blázquez[4], seguramente pode ser encontrada a crucificação.
1.2. Crucificação: Uma Pena Conhecida pelos Povos da Hélade
Os povos de origem helênica, por sua vez, também conheceram algumas formas de morte na cruz. Eles chegaram a utilizar, inclusive, palavras específicas para se referir a este martírio, tais como “apothympanismos”. É o que informa Margaretha Debrunner Hall, notória especialista em “direito penal ateniense”, que cogita, ao menos circunstancialmente, o emprego desta severa pena capital entre os habitantes da mais importante cidade-estado do mundo helênico[5].
Igualmente, de acordo com o relato do historiador Quintus Curtius Rufus[6], o macedônio Alexandre Magno, homem de cultura grega, portanto, no decorrer do ano de 332 a.C., não hesitou em submeter cerca de dois mil moradores de Tiro à morte na cruz. Os soldados que capitularam em função do cerco à próspera e pujante cidade fenícia foram cruelmente executados nas praias do Líbano.
1.3. Os Romanos e a Crucificação
Contudo, como sabemos, a morte no madeiro tornou-se mundialmente conhecida por meio do mais notório julgamento da história da humanidade: o de Jesus Cristo. À época da implacável ocupação romana nas terras da Judéia, milhares de pessoas foram sucumbiram diante do terror deste suplício. A pena, prioritariamente, era destinada aos escravos e àqueles que se rebelavam contra a soberania imposta pelo império.
O perigo, pois, para todos aqueles que não se sujeitavam à ordem estabelecida pelo programa estatal da “Pax Romana” era iminente. Prova disso foram os incontáveis cadáveres que percorreram toda a extensão da Via Ápia no ano 71 a.C., ocasião da célebre revolta do escravo Spartacus. A insurreição foi finalmente contida pelas legiões comandadas por Crasso. A medida adotada tinha por finalidade servir de aterrador alerta aos descontentes e insubmissos.
Particularmente no caso de Jesus de Nazaré, a base legal para as condenações consistia numa violação à Lex Julia Majestatis, decreto este outorgado no ano 8 a.C., ainda que a pregação de Cristo fosse, do ponto de vista de qualquer especialista sobre o assunto, totalmente inofensiva à segurança do Império. Mas todos os que se negavam a pagar impostos ou incitavam o povo a fazê-lo poderiam ser tratados pelas autoridades como “rebeldes” e isto sugere que alguma fala de Jesus pode ter sido realmente deturpada (“Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”), especialmente pelos seus opositores, os maiores interessados na proclamação da inclemente sentença. Sabe-se que a grande maioria dos casos, a incitação à violência e a promoção de atentados contra militares que se encontravam à serviço das legiões acarretava o dito castigo. Aqueles que martirizados agonizam publicamente eram, em sua grande maioria, nacionalistas que não aceitam a subjugação de sua pátria ao domínio estrangeiro e, por isso mesmo, orquestram árdua resistência contra o opressor vindo do Lácio.
ALTDORFER, Albrecht. Cruxifixion, 1526. Staatliche Museum, Berlin
Ora, justamente naquela semana, quando o Nazareno adentra triunfalmente pelos portões da Cidade Santa, os judeus celebravam o Pessach (Páscoa) que era, a bem da verdade, uma contundente exaltação à liberdade alcançada no Egito dos faraós, ou seja, a mais importante comemoração religiosa tradicional que rememorava a destruição dos inimigos da nação judaica. Deste modo, vale lembrar que nestas datas especificas Jerusalém não demorava a se encher de peregrinos vindos de todos os recantos do Mediterrâneo, o que explica a presença do Procurador Pôncio Pilatos no local, considerando-se sua incumbência maior de manter o controle político na região. Assim, opinamos no sentido de que Jesus foi condenado à morte na cruz em função de uma ordenança romana, não obstante as controvérsias ideológicas mantidas com os saduceus e fariseus da Escola de Shammai, as quais, naturalmente, renderam o interrogatório levado a cabo por alguns membros do Sanhedrin (Sinédrio).
Os condenados, por sua vez, carregavam o patibulum até o Gólgota, onde eram finalmente executados. Acima das cabeças dos condenados pairava a sentença e que na Judéia continha os dizeres em três idiomas distintos: hebraico, latim e grego. A escolha de um local público para o cumprimento do mando do Procurador Pôncio Pilatos não era acidental, mas antes, servia de advertência aos revoltosos.
De outro modo, fato é que a crucificação só foi abolida no Império em 337, por Constantino, quando Roma já estava prestes a se render à insurgente fé, curiosamente, fazendo daquele antigo martírio, o símbolo maior da crescente religião.
Ainda a esse respeito, vale dizer que uma interessante evidência arqueológica oriunda da Palestina do século I forneceu pistas importantes sobre as características da pena aplicada pelos romanos. O achado veio à lume tão somente em 1968, quando foi encontrado ao norte de Jerusalém, um ossuário contendo os restos mortais de um jovem que, segundo a inscrição, se chamava Yohannan Ben Ha Galgol. O rapaz teve seus pés perfurados por longos e espessos pregos, o que, especialmente sob este aspecto, convalida o tradicional relato dos Evangelhos.
1.4. A Crucificação no Japão do Século XVI
Quando os portugueses chegaram ao Japão, introduziram também o catolicismo no país. A crucificação foi aplicada na terra do Sol Nascente já a partir do século XVI[7]. A pena destinava-se, de modo jocoso, aos recém conversos. A aplicação de punições degradantes como esta somente começa a declinar no século seguinte, quando os nipônicos estavam sob a égide da dinastia Tokugawa. Entretanto, até esta época, continuam sendo praticadas outras infamantes formas de execução, dentre as quais se destacam a empalação (kushi sashi), o derramamento de água fervente sobre os condenados (nigoroshi, kamairi) e mutilações das mais diversas[8].
1.5. A Crucificação em Pleno Século XX
Seria razoável imaginar que a crucificação ainda pode estar sendo aplicada em algum recanto do mundo nos dias atuais? Sim, pelo menos no Sudão, esta é uma possibilidade nada remota. Antes de tudo, convêm assinalar que este país africano é regido por três sistemas legais distintos e, ao mesmo tempo, interdependentes entre si. Aquele de origem consuetudinária, não raro, se sobrepõe aos demais, mas a Sharia (Lei Islâmica) e o ordenamento jurídico estatal possuem jurisdições concorrentes[9].
Nas últimas décadas, esta nação vivenciou terríveis guerras fratricidas que acarretaram o caos social, sendo diversos os relatos de atrocidades oriundas de uma realidade comandada por conflitos civis de toda ordem. Um relatório da respeitadíssima Anistia Internacional revela que uma corte estabelecida na região norte de Darfur, entre outros veredictos, sentenciou ao enforcamento três homens acusados de terem cometido “assalto a mão-armada”. Após a execução, seus corpos seriam pendurados em cruzes. De acordo com Adeildo Nunes, magistrado pernambucano “a crucificação existe no Sudão, exclusivamente em relação ao crime de roubo e corrupção”[10].
Entretanto, não se pode esquecer que do rol das vítimas do morticínio não estão livres os cristãos, largamente oprimidos e perseguidos por membros de facções e lideranças ortodoxas islâmicas locais.
[1] Advogado. Especialista em Relações Internacionais. Especialista em Direito Militar. Mestre em Ciências da Religião. Docente em diversas instituições de ensino superior de Brasília-DF. Prof. de Sociologia Jurídica no PROCESSUS, onde atua como Coordenador de Políticas Editoriais do Curso de Direito. Prof. de História do Direito e Direito Romano no UNIEURO. Prof. de História e Introdução ao Estudo do Direito; bem como, de Direito Internacional na ANHANGUERA. Prof. de História do Direito e de Sociologia Geral e Jurídica no ICESP. Coordenador de Pesquisa Cientifica do CESDIM (Centro de Estudos de Direito Militar). Autor das obras “História do Direito”; “Direito Militar Romano”; “Manual Elementar de Direito Hebraico” e “O Julgamento de Jesus Cristo: Aspectos Histórico-Jurídicos”. Organizador e co-autor das obras “O Direito e os Desafios da Pós-Modernidade” e “Pensando o Direito: Uma Contribuição Propedêutica”.
[2] SLOYAN, Gerard Stephen. The Crucifixion of Jesus: history, myth, faith. Minneapolis, MN: Augsburg Fortress Publishers, p.14.
[3]HERODOTOS. História. 2 ed. Trad. Mario da Gama Kury. Brasília-DF: Editora da Universidade de Brasília, 1988, Livro VII, 194. Veja também Livro VI, 30; Livro III, 125; Livro III, 159.
[4] BLÁZQUEZ, Jose María. Fenicios, Griegos e Cartagineses en Occidente. Madrid: Cátedra, 1992, p.22.
[5]HALL, Margaretha Debrunner. Even Dogs Have Erin eyes: Sanctions in Athenian Practice and Thinking.. In: FOXHALL, L.; LEWIS, A.D. L. Greek Law in its Political Setting: Justification not Justice. Oxford: Clarendon Press, 1996, p.73-89.
[6] QUINTUS CURTIUS RUFUS. History of Alexander the Great of Macedonia. Trad. John Yardley. Book IV, 4. 10-21. London: Penguin Books, 2004.
[7]BOTSMAN, Daniel. Punishment and power in the making of modern Japan. New Jersey: Princeton University Press, 2005, p.81.
[8]BOTSMAN, Daniel. Punishment and power in the making of modern Japan. New Jersey: Princeton University Press, 2005, p.14.
[9]DENG, Francis M. Customary Law in the Modern World: The Crossfire of Sudan’s War of Identities. New York: Routledge, 2010, p.27-32.
[10] NUNES, Adeildo. A Realidade das Prisões Brasileiras. Recife: Nossa Livraria, 2005, p.136.
Publicado na Revista Virtú: Direito & Humanismo. Brasília: Unicesp, 2011.