Winter Park, não por acaso, é uma das mais belas e aconchegantes cidades de toda a Flórida. O município, localizado ao norte de Orlando, foi fundado em 1858 e possui aproximadamente vinte e oito mil habitantes. Seu lema oficial reflete o anseio de seus afortunados moradores: "Ser o melhor lugar para viver, trabalhar e se divertir". No caso de Winter Park, o jargão não é retórica, e tampouco soa pretensioso, muito pelo contrário, parece ser a coisa mais séria e real do mundo. Aconselho, inclusive, qualquer gestor público no Brasil a conhecer o local para ver se eu estou, de alguma forma, exagerando. Com toda certeza, de lá podem ser extraídas algumas lições simples, porém, eficazes e úteis para repensarmos nosso "Direito Urbanístico". Todavia, bem sabemos que nem tudo pode ser construído através de leis, especialmente, no que diz respeito ao meio-ambiente. Vale registrar aqui uma interessante campanha em que voluntários, por amor ao idílico lugar, "adotam" uma rua, auxiliando o Poder Público a mantê-la sempre limpa e bem cuidada. A vida cultural, a seu turno, também é bem ativa e existe um calendário festivo que agita as ruas e praças da cidadezinha. Seus parques aconchegantes convidam as pessoas a sair de suas casas para aproveitar qualquer uma das estações, seja no rigor do verão ou nos invernos amenos que marcam o fim de ano no sul dos Estados Unidos. Os restaurantes charmosos também permanecem lotados. É o típico local em que você, logo após o almoço, diz que voltará para o jantar. Para os brasileiros obcecados por carne indico a churrascaria chamada "Nelore", que, por sua vez, serve carne de Aberdeen Angus.
Estive duas vezes em Winter Park. Quando lá cheguei, foi amor à primeira vista. Curiosamente, talvez, a cidade não seja ainda tão conhecida dos brasileiros que passam suas férias na Disneylândia. Mas a cidade é uma boa alternativa para quem busca fugir um pouco do tradicional circuito dos parques temáticos. Eu, pessoalmente, ganhei uma tarde agradabilíssima com minha filha desfrutando do verde exuberante de suas movimentadas praças. A garotinha me fez correr atrás de esquilos para conseguir uma foto. Brincamos, rimos e curtimos bons momentos, mas acima de tudo, ficou a vontade de retornar.
A história do Sudão,
em muitos aspectos, segue na esteira da trágica realidade enfrentada por alguns
de seus principais vizinhos africanos. Aqui, mais uma vez, têm imperado o
fatídico trinômio “guerra, peste e fome”, sempre, é claro, em proporções bíblicas.
Entre os anos de 1983 e 2005 o país foi devastado por mais um conflito
fratricida que renderia, depois de exauridas as forças dos beligerantes, na
assinatura de um acordo de paz – o “Tratado de Naivasha”, mais conhecido como Comprehensive Peace Agreement for Sudan
(CPA).
Importante ressaltar é que o referido pacto abriu caminho para a secessão
da região setentrional do Estado, onde a população professa o cristianismo ou é
adepta de religiões e credos de origem politeísta. As tensões com a maioria muçulmana
do Norte renderam a morte de milhares de seres humanos. Uma estrita observância
à Sharia, a Lei Islâmica, sempre foi
imposta aos cidadãos de forma ortodoxa e as demais manifestações religiosas
fundadas em outras confissões eram vistas com o mais absoluto desprezo por
parcela considerável dos sudaneses maometanos. Não são poucas as notícias sobre
massacres de civis no território de Darfur. Estas pessoas são cotidianamente
mortas em função de sua fé e diferenças culturais e étnicas. Nesse ínterim,
clérigos percorrem o globo denunciando os horrores que lá tiveram lugar. O que
mais causa assombro a todos os que tomam contato com estas informações são os
recorrentes relatos da prática de crucificação em pleno século XXI, a atroz pena
imposta de forma jocosa àqueles que, nas longínquas aldeias de um mundo
esquecido pelo Ocidente, se declaram abertamente cristãos. As entidades de
defesa dos direitos humanos há muito clamam pelo socorro ao Sudão e requerem
maior atenção dos organismos internacionais, mas pode-se dizer que, até o
presente momento, todas as iniciativas motivadas pelos morticínios tornaram-se
inócuas. Mas sejamos um pouco mais otimistas no que concerne ao assunto. É bem
verdade que o mais novo país a alcançar sua independência, o “Sudão do Sul” (Southern Sudan) já nasce com desafios
gigantescos, que somente serão superados com décadas de esforço e rigorosa
atenção da sociedade internacional à esquecida região, a fim de que sejam
evitados novos dramas desta mesma natureza.
Entretanto,
se um primeiro passo para a paz se fazia absolutamente necessário, este ocorreu
na data de 30 de julho de 2010. Igualmente, vale notar
que do ponto de vista legal, sabe-se que o Tribunal Penal Internacional expediu
um mandado de prisão para o Presidente (do “Sudão do Norte”) Omar Al Bashir,
acusado de ter cometido crimes contra a humanidade e quiçá, também genocídio. O
novo país aparece no mapa com uma infra-estrutura de serviços não propriamente
“precária”, mas antes, praticamente inexistente: faltam estradas, água potável,
escolas e cidades habitáveis, pois não se sabe ao certo onde será a capital,
posto que Juba, a maior localidade da região (que conta aproximadamente com
pouco mais de 250.000 pessoas), não possui sequer asfalto e as poucas rodovias
que ligavam a região a outros países ainda se encontram minadas[2]. Agora, com um governo soberano, poderão ser
criados os mecanismos licitatórios que viabilizarão a participação de empresas
diversas para trabalharem em prol da construção da jovem nação. Também as
fronteiras com o país co-irmão não estão ainda definidas, o que ensejará, a
partir de agora, maior vigilância das missões de paz da ONU.
Enfim, espera-se que
agora os chamados “sudaneses do sul” alcancem os objetivos consignados em seu
brasão nacional:
[1] Rodrigo Freitas Palma é Advogado; Especialista
em Relações Internacionais; Especialista em Direito Militar e Mestre em
Ciências da Religião. Em Brasília é Professor de Direito. Artigo composto em
razão da entrevista que foi concedida à Rádio Nacional de Brasília, na manhã do
dia 13 de Julho de 2011. Este artigo é dedicado à memória de todos os que foram
massacrados no Sudão e tiveram suas vozes sufocadas pelo horror da guerra, fome
e perseguição religiosa.
[2]Enquanto censos ainda não são realizados faltam inda faltam estimativas
mais precisas.
Resumo: O objetivo central a nortear o presente artigo consiste em estabelecer a trajetória da aplicação da pena da crucificação no contexto da história das civilizações, visitando, para tanto, eras pré-romanas onde a dita condenação esteve em voga.
Palavras-chave: crucificação, pena de morte, Antiguidade, Roma, Jesus Cristo.
1.1. Pérsia: As Mais Remotas Origens da Crucificação
A crucificação é uma das mais tormentosas penas já registradas no decurso da história das civilizações. Difícil, na verdade, seria estabelecer quem foram seus verdadeiros artífices, mesmo porque, a condenação em tela assumiu diferentes formas e características ao longo dos tempos. Ademais, não se pode perder de vista que a hodierna noção acerca do castigo em questão é fruto da arte sacra medieval, mais preocupada em traduzir em imagens o martírio de Cristo na Judéia ocupada por Roma.
Guido da Siena. Flagellation, 1270, Lindenaum Museum,Altenburg
Entretanto, existem registros seguros que comprovam que esta execução capital já era aplicada na Pérsia Antiga (atual Irã), mais especificamente, entre os Medos[2] - um dos povos fundadores daquele portentoso império. Heródoto, a seu turno, fornece maiores pistas sobre o assunto. O historiador grego, a título ilustrativo, relatou o curiosíssimo caso de um certo “Sandoces, filho de Tamásios”, que havia sido sentenciado pelo rei Dario a morrer na cruz. Tendo-se já iniciado os procedimentos para levar à efeito a fatídica execução, percebe o monarca persa que, apesar das faltas cometidas, bem maiores eram os serviços prestados pelo réu ao seu cetro, ao que prontamente, determina sua imediata soltura. O jovem, por fim, é retirado a tempo do suplício que lhe havia sido imposto[3].
Os guerreiros assírios, por sua vez, não praticavam, propriamente, a “crucificação”, apesar de fazerem uso corrente da empalação, ocasião em que os vencidos em combate eram erguidos sobre estacas.
Os cartagineses, do mesmo modo que os assírios e persas, eram adeptos da adoção de penas mui cruéis. Entre tantas, como bem nota Jose María Blázquez[4], seguramente pode ser encontrada a crucificação.
1.2. Crucificação: Uma Pena Conhecida pelos Povos da Hélade
Os povos de origem helênica, por sua vez, também conheceram algumas formas de morte na cruz. Eles chegaram a utilizar, inclusive, palavras específicas para se referir a este martírio, tais como “apothympanismos”. É o que informa Margaretha Debrunner Hall, notória especialista em “direito penal ateniense”, que cogita, ao menos circunstancialmente, o emprego desta severa pena capital entre os habitantes da mais importante cidade-estado do mundo helênico[5].
Igualmente, de acordo com o relato do historiador Quintus Curtius Rufus[6], o macedônio Alexandre Magno, homem de cultura grega, portanto, no decorrer do ano de 332 a.C., não hesitou em submeter cerca de dois mil moradores de Tiro à morte na cruz. Os soldados que capitularam em função do cerco à próspera e pujante cidade fenícia foram cruelmente executados nas praias do Líbano.
1.3. Os Romanos e a Crucificação
Contudo, como sabemos, a morte no madeiro tornou-se mundialmente conhecida por meio do mais notório julgamento da história da humanidade: o de Jesus Cristo. À época da implacável ocupação romana nas terras da Judéia, milhares de pessoas foram sucumbiram diante do terror deste suplício. A pena, prioritariamente, era destinada aos escravos e àqueles que se rebelavam contra a soberania imposta pelo império.
O perigo, pois, para todos aqueles que não se sujeitavam à ordem estabelecida pelo programa estatal da “Pax Romana” era iminente. Prova disso foram os incontáveis cadáveres que percorreram toda a extensão da Via Ápia no ano 71 a.C., ocasião da célebre revolta do escravo Spartacus. A insurreição foi finalmente contida pelas legiões comandadas por Crasso. A medida adotada tinha por finalidade servir de aterrador alerta aos descontentes e insubmissos.
Particularmente no caso de Jesus de Nazaré, a base legal para as condenações consistia numa violação à Lex Julia Majestatis, decreto este outorgado no ano 8 a.C., ainda que a pregação de Cristo fosse, do ponto de vista de qualquer especialista sobre o assunto, totalmente inofensiva à segurança do Império. Mas todos os que se negavam a pagar impostos ou incitavam o povo a fazê-lo poderiam ser tratados pelas autoridades como “rebeldes” e isto sugere que alguma fala de Jesus pode ter sido realmente deturpada (“Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”), especialmente pelos seus opositores, os maiores interessados na proclamação da inclemente sentença. Sabe-se que a grande maioria dos casos, a incitação à violência e a promoção de atentados contra militares que se encontravam à serviço das legiões acarretava o dito castigo. Aqueles que martirizados agonizam publicamente eram, em sua grande maioria, nacionalistas que não aceitam a subjugação de sua pátria ao domínio estrangeiro e, por isso mesmo, orquestram árdua resistência contra o opressor vindo do Lácio.
ALTDORFER, Albrecht. Cruxifixion, 1526. Staatliche Museum, Berlin
Ora, justamente naquela semana, quando o Nazareno adentra triunfalmente pelos portões da Cidade Santa, os judeus celebravam o Pessach (Páscoa) que era, a bem da verdade, uma contundente exaltação à liberdade alcançada no Egito dos faraós, ou seja, a mais importante comemoração religiosa tradicional que rememorava a destruição dos inimigos da nação judaica. Deste modo, vale lembrar que nestas datas especificas Jerusalém não demorava a se encher de peregrinos vindos de todos os recantos do Mediterrâneo, o que explica a presença do Procurador Pôncio Pilatos no local, considerando-se sua incumbência maior de manter o controle político na região. Assim, opinamos no sentido de que Jesus foi condenado à morte na cruz em função de uma ordenança romana, não obstante as controvérsias ideológicas mantidas com os saduceus e fariseus da Escola de Shammai, as quais, naturalmente, renderam o interrogatório levado a cabo por alguns membros do Sanhedrin (Sinédrio).
Os condenados, por sua vez, carregavam o patibulum até o Gólgota, onde eram finalmente executados. Acima das cabeças dos condenados pairava a sentença e que na Judéia continha os dizeres em três idiomas distintos: hebraico, latim e grego. A escolha de um local público para o cumprimento do mando do Procurador Pôncio Pilatos não era acidental, mas antes, servia de advertência aos revoltosos.
De outro modo, fato é que a crucificação só foi abolida no Império em 337, por Constantino, quando Roma já estava prestes a se render à insurgente fé, curiosamente, fazendo daquele antigo martírio, o símbolo maior da crescente religião.
Ainda a esse respeito, vale dizer que uma interessante evidência arqueológica oriunda da Palestina do século I forneceu pistas importantes sobre as características da pena aplicada pelos romanos. O achado veio à lume tão somente em 1968, quando foi encontrado ao norte de Jerusalém, um ossuário contendo os restos mortais de um jovem que, segundo a inscrição, se chamava Yohannan Ben Ha Galgol. O rapaz teve seus pés perfurados por longos e espessos pregos, o que, especialmente sob este aspecto, convalida o tradicional relato dos Evangelhos.
1.4. A Crucificação no Japão do Século XVI
Quando os portugueses chegaram ao Japão, introduziram também o catolicismo no país. A crucificação foi aplicada na terra do Sol Nascente já a partir do século XVI[7]. A pena destinava-se, de modo jocoso, aos recém conversos. A aplicação de punições degradantes como esta somente começa a declinar no século seguinte, quando os nipônicos estavam sob a égide da dinastia Tokugawa. Entretanto, até esta época, continuam sendo praticadas outras infamantes formas de execução, dentre as quais se destacam a empalação (kushi sashi), o derramamento de água fervente sobre os condenados (nigoroshi, kamairi) e mutilações das mais diversas[8].
1.5. A Crucificação em Pleno Século XX
Seria razoável imaginar que a crucificação ainda pode estar sendo aplicada em algum recanto do mundo nos dias atuais? Sim, pelo menos no Sudão, esta é uma possibilidade nada remota. Antes de tudo, convêm assinalar que este país africano é regido por três sistemas legais distintos e, ao mesmo tempo, interdependentes entre si. Aquele de origem consuetudinária, não raro, se sobrepõe aos demais, mas a Sharia (Lei Islâmica) e o ordenamento jurídico estatal possuem jurisdições concorrentes[9].
Nas últimas décadas, esta nação vivenciou terríveis guerras fratricidas que acarretaram o caos social, sendo diversos os relatos de atrocidades oriundas de uma realidade comandada por conflitos civis de toda ordem. Um relatório da respeitadíssima Anistia Internacional revela que uma corte estabelecida na região norte de Darfur, entre outros veredictos, sentenciou ao enforcamento três homens acusados de terem cometido “assalto a mão-armada”. Após a execução, seus corpos seriam pendurados em cruzes. De acordo com Adeildo Nunes, magistrado pernambucano “a crucificação existe no Sudão, exclusivamente em relação ao crime de roubo e corrupção”[10].
Entretanto, não se pode esquecer que do rol das vítimas do morticínio não estão livres os cristãos, largamente oprimidos e perseguidos por membros de facções e lideranças ortodoxas islâmicas locais.
[1] Advogado. Especialista em Relações Internacionais. Especialista em Direito Militar. Mestre em Ciências da Religião. Docente em diversas instituições de ensino superior de Brasília-DF. Prof. de Sociologia Jurídica no PROCESSUS, onde atua como Coordenador de Políticas Editoriais do Curso de Direito. Prof. de História do Direito e Direito Romano no UNIEURO. Prof. de História e Introdução ao Estudo do Direito; bem como, de Direito Internacional na ANHANGUERA. Prof. de História do Direito e de Sociologia Geral e Jurídica no ICESP. Coordenador de Pesquisa Cientifica do CESDIM (Centro de Estudos de Direito Militar). Autor das obras “História do Direito”; “Direito Militar Romano”; “Manual Elementar de Direito Hebraico” e “O Julgamento de Jesus Cristo: Aspectos Histórico-Jurídicos”. Organizador e co-autor das obras “O Direito e os Desafios da Pós-Modernidade” e “Pensando o Direito: Uma Contribuição Propedêutica”.
[2] SLOYAN, Gerard Stephen. The Crucifixion of Jesus: history, myth, faith. Minneapolis, MN: Augsburg Fortress Publishers, p.14.
[3]HERODOTOS. História. 2 ed. Trad. Mario da Gama Kury. Brasília-DF: Editora da Universidade de Brasília, 1988, Livro VII, 194. Veja também Livro VI, 30; Livro III, 125; Livro III, 159.
[4] BLÁZQUEZ, Jose María. Fenicios, Griegos e Cartagineses en Occidente. Madrid: Cátedra, 1992, p.22.
[5]HALL, Margaretha Debrunner. Even Dogs Have Erin eyes: Sanctions in Athenian Practice and Thinking.. In: FOXHALL, L.; LEWIS, A.D. L. Greek Law in its Political Setting: Justification not Justice. Oxford: Clarendon Press, 1996, p.73-89.
[6] QUINTUS CURTIUS RUFUS. History of Alexander the Great of Macedonia. Trad. John Yardley. Book IV, 4. 10-21. London: Penguin Books, 2004.
[7]BOTSMAN, Daniel. Punishment and power in the making of modern Japan. New Jersey: Princeton University Press, 2005, p.81.
[8]BOTSMAN, Daniel. Punishment and power in the making of modern Japan. New Jersey: Princeton University Press, 2005, p.14.
[9]DENG, Francis M. Customary Law in the Modern World: The Crossfire of Sudan’s War of Identities. New York: Routledge, 2010, p.27-32.
[10] NUNES, Adeildo. A Realidade das Prisões Brasileiras. Recife: Nossa Livraria, 2005, p.136.
Publicado na Revista Virtú: Direito & Humanismo. Brasília: Unicesp, 2011.
O Irã é um dos redutos do
mundo onde ainda se encontra prevista a aplicação da lapidação, ou seja, o
apedrejamento até a morte. A fatídica punição destina-se à repressão daqueles
crimes considerados mais graves pelo universo religioso do Islã. O adultério,
como se sabe, aparece com muita evidência nesta lista. Curiosamente, no Alcorão,
a fonte por excelência da Sharia (Lei
Islâmica) não há, propriamente, qualquer referência ao castigo em questão.
Portanto, a existência da referida pena explica-se tão somente em função das
diferentes interpretações proclamadas pelas muitas escolas legais muçulmanas ao
estudarem as chamadas “hadith”,
conjunto de provérbios e feitos atribuídos pela tradição, à figura do próprio Profeta
Maomé. Não é preciso dizer que pairam diversas controvérsias sobre o assunto
até mesmo entre os “doutores do Islã” (ulemás).
Na terra de Ahmadinejad, a título ilustrativo, esta forma cruel e degradante de
condenação é parte de um roteiro dramático que continua a ceifar vidas.
Recentemente veio à baila, com muita
ênfase na mídia, o caso de Sakineh Mohammadi Ashtiani, uma senhora de 43 anos acusada
de ter cometido adultério, pasmem, após a morte do marido! Mas não é só isso. O
sistema jurídico iraniano permite outras esquisitices de mesmo gênero. Prova
maior disso é que há também entre os persas uma curiosíssima modalidade de
matrimônio em que o homem, sob o pretexto de se entregar de modo luxuriante a
novas aventuras sexuais, mediante o pagamento de determinada quantia
devidamente ajustada entre as partes envolvidas no “negócio”, digo “enlace
nupcial” e objetivando satisfazer seus desejos carnais, se mantém casado
unicamente por alguns dias ou, quiçá, segundo alvitre, até mesmo por algumas
horas. Como se vê, de maneira bastante cínica, trata-se de legalizar a
prostituição. Mas não se preocupe caro leitor: tudo ocorre dentro do mais
restrito império da legalidade. Ora, esta é apenas mais uma excentricidade do moderninho
“direito de família” iraniano.
Fato é que a condenação de
Sakineh gerou grande comoção no mundo todo e se traduziu na organização de diversas
manifestações, inclusive no Brasil, a favor da preservação de sua vida. E esta
realidade não poderia ser de todo modo diferente, afinal, o trágico
acontecimento em tela tornou-se um capítulo importante que, como uma lupa,
acaba por denunciar a longa história de luta das corajosas mulheres persas
contra todas as formas de opressão lamentavelmente reinantes em seu país.
A subjugação a qual nos reportamos
assumiu cores vivas em 1979, quando eclodiu no Irã a célebre Revolução Islâmica
de Khomeini. Os ortodoxos líderes xiitas que passariam a controlar um Estado
cada vez mais teocrático trataram, desde pronto, de estabelecer um longo rol de
leis severas restringindo a liberdade e os direitos históricos conquistados
pelas mulheres na época do Xá Reza Pahlevi. O objetivo dos aiatolás era o de se
posicionar radicalmente contra a influência do Ocidente, julgada pelo
destempero do radicalismo xiita, como “perniciosa aos bons costumes”. Às
mulheres, desde logo, foi imposto novamente o uso do hijab, uma espécie de lenço que lhes permitia apenas mostrar o
rosto. Igualmente, as mudanças que tiveram lugar a partir de 1967 no campo do
direito de família iraniano foram revistas por Khomeini, especialmente, aquelas
que reclamavam a necessidade de maior formalidade para a consumação do divórcio,
em detrimento do mero repúdio marital permitido pela Sharia. A guarda dos filhos, como era de se esperar de um universo
machista e preconceituoso, voltou a ser estipulada de modo a favorecer a condição
do homem nessas circunstâncias.
Todavia, vale aqui o registro de
que as mulheres persas jamais se intimidaram, nem mesmo quando se deparavam com
o espectro sombrio da face de Khomeini estampada nos cartazes e outdoors
espalhados pelas ruas da capital. Proibidas de usar maquiagem, certo dia, elas ousaram
fazê-lo para o horror dos carolas locais. Na atualidade, escritoras da estirpe
de Azar Nafisi, militante política e defensora dos Direitos Humanos, não se
cansam, oportunamente, de desnudar a hipocrisia de uma sociedade fundada no
medo. Para a chateação de Ahmadinejad, não preciso dizer que ela optou por
viver na América, não obstante o cultivo do amor à pátria um dia deixada para
trás. O título de seu bestseller - “Lendo
Lolita em Teerã” - já dá o tom do tamanho da encrenca que Nafisi
enfrentaria se permanecesse em solo persa. A destemida professora universitária
em meio ao caos instaurado pela revolução, promoveu entre suas compatriotas,
uma análise de clássicos da literatura proibidos pelas autoridades xiitas.
Recentemente, este símbolo da intelectualidade feminina que foi forjada em meio
ao “fogo persa” esteve no Brasil para divulgar seus escritos. Seja bem-vinda!
Por aqui, pelo menos durante o agora, a censura e o veto a uma imprensa livre
são apenas parte de um projeto. Esperamos que eles nunca logrem o êxito
esperado, do contrário, talvez sejamos colegas “in the Land of Freedom”, onde eu e outros tantos nos lembraremos, de
forma nostálgica e ufanista, daquela perdida “terra de palmeiras onde canta o
sabiá”.
Enquanto escrevo estas linhas
ganham força na internet campanhas de protesto que visam salvar a vida de
Sakineh. Convido todos a assinarem as listagens disponíveis no ambiente
virtual. As vozes de adesão partem de todos os confins da Terra. Porém, o grito
mais comovente é o das crianças que se obrigam a viver longe de sua amada mãe.
Elas imploram a manutenção das manifestações de repúdio à decisão da “Justiça”
Iraniana. Os interlocutores do governo de Ahmadinejad, que não entendem porque
as pessoas hostilizam tamanha insanidade, se esforçam para convencer os
habitantes deste belo planeta azul que o Irã é apenas uma vítima de complôs
gestados no Ocidente. Nisto, pelo menos, eles te razão, uma vez que uma
eventual oposição ideológica orquestrada no ambiente dos aiatolás certamente redundaria
em massacres.
Postado em 04 de Novembro de
2010.
Rodrigo
Freitas Palma é advogado, especialista em Relações Internacionais, em Direito
Militar e Mestre em Ciências da Religião. Professor de Direito em Brasília.
PALESTRA MINISTRADA NA UNIEURO (BRASÍLIA-DF) –
ASA SUL, CAMPUS I, ASA SUL, NOTURNO – “Direito Militar Romano”.
09 de Maio de 2011
PALESTRA MINISTRADA NA UNIEURO (BRASÍLIA-DF) –
CAMPUS I, ASA SUL, MATUTINO - “Direito Militar Romano”.
10 de Maio de 2011
PALESTRA MINISTRADA NA UNIEURO (BRASÍLIA-DF) –
ÁGUAS CLARAS – CAMPUS II - “Direito Militar Romano”.
10 de Maio de 2011
PALESTRA MINISTRADA NA FACULDADE ANHANGUERA
(BRASÍLIA-DF) – TAGUATINGA-DF – III SEMANA JURÍDICA DA FACULDADE ANHANGUERA -
“Direito Militar Romano”.
11 de Maio de 2011
PALESTRA MINISTRADA NA FACULDADE ANHANGUERA
(BRASÍLIA-
DF) – TAGUATINGA-DF - FACULDADE ANHANGUERA - “A Política Externa do
Irã: do Xá Reza Pahlevi à Ahmadinejad” – Projeto “Conflitos Sociais no Oriente
Médio”.
20de Março de 2011
ENTREVISTA À RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA – “O
Julgamento de
Jesus Cristo: Aspectos Histórico-Jurídicos”.
13 de Julho de 2011
ENTREVISTA À RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA –
“Sudão do Sul: A Criação do Mais Novo Estado Africano”.
24 de Agosto de 2011
ENTREVISTA À RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA – “A
Crise na Líbia”.
01 de Setembro de 2011
LANÇAMENTO DA OBRA “Contratações e Demais
Ajustes na Administração Pública” de autoria de Rui Magalhães Piscitelli, onde
figuro como EDITOR.
04 a 11 de Setembro de 2011
VIAGEM AOS ESTADOS UNIDOS
17 de
Setembro a 22 de Outubro de 2011
CURSO DE EXTENSÃO MINISTRADO EM “DIREITOS HUMANOS
E POLÍTICAS PÚBLICAS” NO UNICESP – FACULDADES PROMOVE – CAMPUS GUARÁ I – “O
Direito Internacional e o Combate à Miséria Humana”
1º Encontro (17.09): “O Estado, a sociedade
e as políticas públicas” (Prof. Adriano Portella de Amorim); 2º Encontro
(24.09): - “Os direitos fundamentais da pessoa humana” (Profª. Graciele
Neto Cardoso Lins Dutra); 3º Encontro (01/10): - “Ordem constitucional e
políticas públicas” (Prof. Alex Luciano Valadares de Almeida); 4º Encontro
(08/10): - “O Direito Internacional e o combate à miséria humana” (Prof.
Rodrigo Freitas Palma); 5º Encontro (15/10): - “A proteção social no sistema de
seguridade brasileiro” (Prof. Evandro José Morello); 6º Encontro (22/10): - “A
laicidade estatal e o direito à assistência religiosa: estudo de caso” (Prof.
Francisco José Paulos Cabral)
24 de Agosto de 2011
ENTREVISTA À RÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA – “O
Conflito Palestino- Israelense”.
10 de Novembro de 2011
PALESTRA MINISTRADA NA FACULDADE PROCESSUS
(BRASÍLIA-DF) PERÍODO MATUTINO – “O Direito Internacional e os Conflitos no
Oriente Médio”.
10 de Novembro de 2011
PALESTRA MINISTRADA NA FACULDADE PROCESSUS
(BRASÍLIA-DF) – PERIÓDO NOTURNO - “O Direito Internacional e os Conflitos no
Oriente Médio”.
16 de Novembro de 2011
DEBATEDOR NA I SEMANA ACADÊMICA DE BIOMEDICINA,
DIREITO E ENFERMAGEM – ABORTO: INDUZIDO: PERSPECTIVAS EMBRIOLÓGICAS, JURÍDICAS
E RELIGIOSAS NO INÍCIO DA VIDA FACULDADE
ANHANGUERA (BRASÍLIA-DF) – PERIODO NOTURNO – Participantes: Profa. Luzirlane
dos Santos Barbosa, Prof. Rodrigo Freitas Palma e Fabrízio Lara.
O Julgamento de Jesus Cristo: Aspectos
Histórico-Jurídicos (Editora Juruá, 2006)
“O livro de Rodrigo Palma é um daqueles pequenos grandes livros que parece já
ter vida própria, conduzindo o leitor a uma visão historicamente comprometida
com o direito antigo, e ao mesmo tempo, com o mais importante julgamento da
História da humanidade, com objetividade cientifica ímpar e grande expansão do
conhecimento acerca da relevância eminentemente humanista da passagem de Jesus
pela ótica das ciências jurídico-históricas. O texto é escrito com pena firme –
escrita segura de quem conhece os fatos e o contexto narrados”.
(Gustavo Rabay Guerra - Doutor em Direito, Estado e Constituição pela da Universidade de Brasília (UNB,
2010). Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE,
2002). Professor Adjunto do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal
da Paraíba (CCJ-UFPB). Vice-Diretor da Escola Superior de Advocacia (ESA-PB). Membro Honorário da Escuela Judicial de América
Latina (EJAL). Colaborador da Coordenação de Pós-Graduação do Instituto dos
Magistrados do Distrito Federal (IMAG-DF) e da Escola Superior da Magistratura
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ESMA-TJPB). Membro do Conselho
Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI) e da Associação
Brasileira de Direito Constitucional.) "O
livro analisa o julgamento de Jesus Cristo por uma ótica diferente da
dos livros tradicionais. É criteriosa, numa visão racional, sem hora
nenhuma ser desreipeitosa com as religiões. Ainda, o autor consegue
algo raro, demonstrar pela forma de escrita, seu vasto conhecimento
cultural sem se tornar a leitura difícil, ela simplesmente flui. Li,
adorei e recomendo".
(Amanda Coelho Couto Reis - Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza (2003), Especialista em Direito Público pela FUNCESI-MG (2006), Especialsita em Direito Tributário pela Universidade Católica de
Brasília (2005) e Mestranda em Direito Internacional Econômico Tributário
também pela UCB (2007-2009). Ex-Professora da Faculdade Projeção (Brasília-DF).Atualmente é advogada do escritório Moisés Reis
Advogados)
"Devo dizer que o Prof. Rodrigo é autor de uma das obras que mais me impressionaram por abordar tema de que gosto tanto - o tema religioso-cristão. Não poderia deixar de registrar minha admiração por seu trabalho".
(Prof. Jaci Fernandes de Araújo - Diretor Geral da Faculdade Processus e autor da obra "A Lenda e o Milagre: O Sabre de Prestes)
"Rodrigo Freitas Palma é um espírito diferente. Apaixona-se pelo desconhecido.
Quer andar por onde ninguém andou. Numa época em que todos correm sem fôlego
atrás dos conhecimentos técnicos que levam às conquistas patrimoniais, toma o
tempo de pensar, de sonhar e de explorar os mais esquecidos recantos da aventura
humana. Ele apresenta inconfundivelmente todos os sintomas da curiosidade
intelectual, uma simpática loucura que se torna rara no mundo moderno. Uma
contribuição fundamental às Ciências Jurídicas”.
(Jean-Marie Lambert - Graduado em Direito pela Universidade Católica de Goiás (1980), Mestre
em Direito Internacional - Universite Libre de Bruxelles (1983) e Doutor em
Ciências Políticas - Université de Liège (2005). Atualmente é professor titular
da Universidade Católica de Goiás.
“...A análise horizontal, executada neste livro, logra construir uma visão
ampla sobre as mais diversas noções jurídicas ao longo da experiência humana.
Fornece, deste modo, uma visão de conjunto sobre o tema – não apenas importante,
mas fundamental tanto para o norteamento intelectual do estudante de Direito,
quanto do jurista e do historiador. Em suma, o leitor encontrará nas páginas
seguintes, uma obra de grande fôlego, redigida por um jovem professor, advinda
da nova geração de pensadores brasileiros”.
(Delmo de Oliveira Arguelles - Licenciado em História pelo Centro Universitário de Brasília (1991), Mestre em
História das Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (1996) e
Doutor em História das Idéias pela Universidade de Brasília (2008). Atualmente é
professor de História e Relações Internacionais do Centro Universitário de
Brasília e do Programa de Mestrado em Ciência Política do Centro Universitário
Euro-Americano).
“As obras do Professor Rodrigo Palma fazem-me ter a certeza de que o
Direito, de fato, é um sistema. Academicamente, há o foco, com o
conseqüente maior prestígio, às, chamemos assim, disciplinas
operativas, como o Trabalhista, o Civil, o Penal e o Administrativo.
Todavia, entrar nas veredas desses ramos do Direito sem uma base sólida
da propedêutica jurídica é como entrar em uma floresta sem um mapa. E
essa função de formar a base do conhecimento jurídico é muito bem
realizada pelo Professor Palma, na construção sólida da propedêutica
jurídica. É uma honra poder contar com seus ensinamentos. O direito é o
grande beneficiado com isso”.
(Prof. Rui Magalhaes Piscitelli - Procurador Federal, Professor de Graduação e Pós-Graduação em Brasília).
“O livro “Leis Ambientais na Bíblia” de Rodrigo Freitas Palma reúne Bíblia,
direito e ecologia, numa abordagem histórica e, ao mesmo tempo, atual. A partir
da legislação bíblica, abre caminhos para o presente e amplia horizontes para o
futuro. Leitura recomendável, na certa”.
(Prof. Valmor Bortolotto Silva – Graduado em Filosofia Licenciatura Plena pela Universidade do Sagrado Coração
(1997), Graduado em Teologia pelo Instituto Popular de Assistência Social
(1978) , Graduado em Filosofia pelo Instituto Popular de Assistência Social
(1974) , Mestre em Teologia Bíblica pela Pontificia Universidade Gregoriana
(1981) , Mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico (1982) e Doutor em Ciências da Religião pela Universidade Metodista de São Paulo
(1997) . Atualmente é professor titular da Pontifícia Universidade Católica de
Goiás, Assessor do Centro de Estudos Bíblicos, Membro de corpo editorial da
Fragmentos de Cultura (Goiânia), Membro de corpo editorial da Estudos Bíblicos,
Membro de corpo editorial do Religião & Cultura, Pesquisador do Fundação de
Amparo a Pesquisa do Estado de Goiás, Membro de corpo editorial da História em
Revista e Membro de corpo editorial da Pistis & Praxis. Ex-Coordenador do Curso de Mestrado em Ciências da
Religião).
“Para mim foi uma alegria e uma honra ter podido “funcionar” como orientador
neste projeto de pesquisa. Como o autor é alguém com instinto de pesquisador, a
publicação do presente livro evidencia que o texto original já começou a alçar
vôo para muito além do espaço originalmente concebido Para o texto e o autor
faço valer as palavras do poeta William Blake: ‘nenhum pássaro voa alto demais
se voa com as próprias asas. Boa leitura e bom proveito”.
(Prof. Haroldo Reimer - Doutor em Teologia na Alemanha (1986 a 1990); Bacharel em Teologia pela Escola
Superior de Teologia (EST), São Leopoldo (1980 a 1984); Licenciado em Filosofia
pela Universidade Católica de Goiás (2002 a 2004); Bacharel em Direito pela PUC
Goiás (2006 a 2010); Estágio pós-doutoral em História Antiga na Universidade
Estadual de Campinas (Unicamp) [2009 - em andamento]; Professor titular no
Departamento de Filosofia e Teologia da PUC Goiás; Professor da Universidade
Estadual de Goiás (UEG); Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq
(2009-2012); Avaliador ad hoc do INEP-MEC; Avaliador ad hoc da FAPEG; Líder de
grupo de pesquisa no CnPq; Pesquisador nos temas: Hermenêutica, Ecologia,
História, Religião e Direito na Antiguidade; Biblia, Antigo Testamento)
"Tua ausência, devido à transferência,
é para nós, motivo de tristeza e saudade. Certamente o seu sucesso profissional
em qualquer parte do planeta será motivo de orgulho e alegria, porque tivemos o
privilégio de aprender e compartilhar da tua presença, do teu sorriso, da tua
serenidade, perseverança, severidade quando necessário, e, em especial, da tua
amizade.
A releitura de tuas
obras “O Direito Antes de Roma” e “Leis Ambientais na Bíblia”, em tempos de
crise de bons profissionais do direito e educadores, é um convite tentador à
memória. Através do teu exemplo esperamos lograr vosso êxito ao percorrermos
fascinante universo jurídico.
Deixamos nesta singela homenagem o nosso
reconhecimento pelas ensinanças, uma enorme lacuna pelo desconforto da tua ausência
e o exemplo do grande mestre que partiu e que deixa saudades.
Desejamos
profundamente que teus horizontes sejam tao infinitos e belos quanto “o céu do
Rio Grande do Sul”. Asseguramos que nossa faculdade não será mais a mesma sem a
tua presença. Que a tua estada por aqui sirva de exemplo para os que ficam.
O nosso caloroso abraço
e desejo de muito sucesso.
Com carinho, apreço e admiração".
(Centro Acadêmico “Dr. Paulo de Lima” e alunos do CESUT. In: FOLHA DO
SUDOESTE, 6 a 12 de Fevereiro de 2003. Jataí-GO).
“Dentre as obras brasileiras que melhor se dedicaram a um estudo histórico
sobre o Direito Castrense, algumas das quais remontam ao início do Século XX,
destacaria o excelente “Direito Penal Militar”, do professor de Chrysólito de
Gusmão, de 1915. Quase um século depois, eis que surge uma obra aprofundada, que
demonstra, com referências sólidas, a existência de leis e tratados que
imperavam sobre as sociedades primitivas durante as situações de guerra. O
professor Rodrigo Freitas Palma é autor de diversas obras sobre a História do
Direito e, para nossa sorte, presenteou-nos com este singular e importantíssimo
estudo, que certamente se tornará referência, fazendo-se presença obrigatória no
acervo de todos que se dedicam ao estudo do Direito Militar”.
(Mário Porto - Professor de Direito Militar Penal do Cesdim-RJ)
“..acredito que em pouco tempo se tornará um verdadeiro clássico na matéria,
ocupando lugar de destaque na doutrina nacional, ao lado dos grandes autores
brasileiros, tais como Esmeraldino Bandeira, Chrysólito de Gusmão, Luiz
Carpenter, João Vieira de Araújo, Helio Lobo, Célio Lobão, Jorge Alberto
Romeiro, entre outros”.
(Mário Porto - Professor de Direito Penal Militar do Cesdim-RJ)
(Entrevista concedida ao Jornal Gazeta do Povo de Curitiba-PR em 12 de Abril
de 2010. A matéria em questão tratava da opinião de diversos juristas sobre a
condenação e morte de Cristo. Ei-la aqui na íntegra).
1. É
verdadeira a sentença de Jesus Cristo que corre pela internet (que estaria no
Archivo General de Simancas, na Espanha)? Esse documento existe, de
fato?
R: Ao documento em questão, não se pode conceder qualquer crédito histórico,
apesar de a dita “sentença” ter alcançado, hodiernamente, enorme popularidade e
repercussão, graças à ampla veiculação recebida na rede mundial de computadores.
Muito provavelmente, este texto fantasioso não passa de uma falsificação
grosseira elaborada na Idade Média, não obstante o fato de que muitos círculos
religiosos católicos a têm por verdadeira “relíquia”. É fato que jamais
encontraremos a sentença condenatória de Jesus pelo simples motivo de que a peça
em tela não foi escrita. À época, não se imaginavam as implicações que o evento
em si teria. Ademais, não era praxe romana fazer este tipo de registro numa
província distante, onde milhares eram condenados regularmente por afrontar o
império. A sentença de Cristo, na verdade, seguiu o curso normal de um
procedimento típico inerente ao Direito Romano chamado de
extra-ordinem, onde o magistrado se vale apenas da oralidade ao decidir
e são dispensadas maiores formalidades legais. Ora, este quadro era
perfeitamente plausível, principalmente, porque o réu não era romano.
2. Qual é a relevância do estudo do julgamento de Cristo para o
desenvolvimento do Direito de hoje?
R: Procuro sempre ressaltar aos meus alunos das faculdades de Direito de
Brasília nas quais leciono sobre a atualidade e importância da discussão acerca
do julgamento de Jesus Cristo, pelo simples fato de que, do ponto de vista
histórico, jamais qualquer outra condenação trouxe tantas conseqüências para a
humanidade. Se a partir do Calvário nasce uma nova religião (o maior credo
monoteísta de que se tem notícia, diga-se de passagem), não é menos verdade que
milhares de inocentes foram perseguidos e massacrados mundo afora durante a
longa e tenebrosa noite da Idade Média.
3. Que lições é possível se tirar desse julgamento histórico
para o Direito e a Justiça?
R: Creio que muitas. A principal delas e, sempre atual, é a de que os
poderosos, independentemente da época em que vivem, são capazes de tudo para
‘torcer o juízo’ a fim de se beneficiar de decisões equivocadas e
irresponsáveis.
4. Qual foi o embasamento jurídico para a
condenação de Cristo?
R: Os romanos, notórios cultores do
direito, somente poderiam condenar Jesus à morte tendo por base um fundamento
legal. Os Evangelhos omitem este detalhe em função do fato de que o objetivo
maior de seus autores não era, propriamente, o de rechear a narrativa de
elementos jurídicos, mas antes, o de convencer as pessoas de que aquele galileu
era, de fato, o “Messias de Israel” e “Filho de Deus”. A chamada “Lex Julia
Maiestatis”, datada do ano 8 a.C., estabelecia, em síntese, a condenação à
morte a todos aqueles que se insurgissem contra Roma ou a figura do imperador,
ainda que Jesus não fosse digno de tais acusações. Os crimes, in casu,
eram a “sedição” e a “lesa-majestade”. Isto fica bem claro quando se considera a
tentativa de descrição do delito na tábua colocada logo acima da cabeça do
nazareno, que, sem embargo às variantes apresentadas no Novo Testamento, traz a
inscrição “Jesus de Nazaré é o Rei dos Judeus” em três idiomas: latim, grego e
hebraico. Nestas circunstâncias, duas são as penas previstas na legislação
romana, uma acessória e a outra principal, ou seja, respectivamente, a
flagelação e a crucificação.
5. Quais nulidades podem ser
apontadas em relação ao julgamento?
R: Na verdade, dois são os
“julgamentos de Cristo”. Isto porque os romanos permitiam que nas terras
conquistadas, jurisdições locais continuassem a exercer suas funções para
assuntos internos, desde que estes não tivessem relação direta com os interesses
do império. Deste modo, Jesus, depois de preso, é levado ao Sanhedrin
(Sinédrio), a mais alta corte judaica da época. O tribunal era composto por 71
anciãos, ainda que jamais saibamos quantos juízes/sacerdotes julgaram a Cristo.
Ao que parece, Jesus foi considerado culpado por ter admitido ser o “Bar
Eloh Ha Chai” , que em aramaico quer dizer “O Filho do Deus Vivo”. A pena a
ser aplicada, nestes casos em que a “blasfêmia” ficava “configurada” pela Lei
Hebraica, era a morte por lapidação (apedrejamento). Creio que os saduceus, a
elite aristocrática da Judéia ocupada não queria, entretanto, que aquele
“interrogatório” ao qual Cristo foi submetido fosse considerado, de fato, um
“julgamento”, por uma mera questão política: o receio de que a multidão que
aclamou a Jesus na entrada triunfal em Jerusalém como “O Rei de Israel” e,
portanto, “O Messias”, (como sugerem as expressões “Filho do Homem” e
“Ben David”), se insurgisse violentamente contra os tais. Ademais, a
maneira como foi conduzido o caso atestava isso, pois de acordo com a Lei Oral
Hebraica (Halaká), Jesus não poderia ter sido julgado durante o
Pessach (Páscoa) – a mais importante festa judaica. Igualmente, mesmo
que condenado num período anterior ao festejo, não poderia ser executado no
momento de sua celebração. Também não poderia ter sido julgado fora das
dependências do Sanhedrin: havia um lugar destinado para isto chamado
de “Câmara das Pedras Talhadas”. A alternativa para que os saduceus, escribas e
fariseus evitassem quaisquer implicações com a morte de alguém tão popular seria
submetê-lo à jurisdição romana, que na Judéia estava representada pelo
Procurador Pôncio Pilatos.
6. É possível notar no julgamento de
Cristo duas forças relacionadas fundamentais à condenação de Jesus: a política e
o clamor popular. Afinal, Pilatos cede à pressão de tais forças, correto?
R: É bem verdade que Pilatos não queria se indispor com a população presente
na ocasião. Mas quem eram estas pessoas? Os evangelistas dão a impressão de que
Jesus entrou em Jerusalém acompanhado de uma “multidão” e, ao mesmo tempo, foi
condenado por uma “multidão”. Esta aparente contradição estaria a revelar que a
“multidão” havia mudado de idéia num período tão curto (4 dias) sobre a missão
de Jesus de Nazaré? É evidente que não. Ocorre que aqui estamos lidando com
“multidões” distintas. A “multidão” que condena Jesus e prefere a Barrabás é
constituída pelos saduceus (e seus familiares), pelos fariseus da Escola de
Shammai, pelos escribas e pelos comerciantes de animais (e seus dependentes) que
foram lesados pela ação enérgica de Jesus nos átrios do Templo. E os partidários
de Jesus? Onde estavam? Dormiam sem saber que Cristo havia sido preso na
madrugada anterior. Os únicos que poderiam insuflar os ânimos dos
correligionários de Jesus, ou seja - os apóstolos - haviam fugido por receio de
serem associados ao seu mestre. Quando os seguidores de Cristo acordam naquela
que seria conhecida como a “Sexta-Feira da Paixão”, já era tarde demais: Cristo
já estava sendo açoitado e preparava-se para a consumação de seu martírio final.
Só lhe restava acompanhá-lo com pesar e profundo lamento até o Gólgota, “o lugar
da caveira”. Pilatos, que não queria tumultos, já que uma de suas principais
funções era justamente essa, a da “pacificação da província”, simplesmente
atende ao desiderato dos presentes naquele momento, porém, não sem antes “lavar
as mãos”, para deixar claro que “não tinha nada a ver com aquilo”.
7. Fazendo um exercício de imaginação, como Cristo seria julgado
hoje, pela Justiça brasileira? Ele correria o risco de ser condenado (claro que
não à morte) mesmo sem ter feito nada que justificasse a medida?
R: Difícil falar, pois o julgamento de Cristo deve ser compreendido no âmbito
de um contexto histórico específico. Todavia, vale ressaltar que nenhum povo em
particular pode ser considerado responsável pela condenação e morte de Jesus.
Infelizmente, a ignorância quanto a isso gerou violências indizíveis contra a
nação judaica, pavimentando, assim, o caminho percorrido pelo anti-semitismo
através dos séculos. Sabe-se, igualmente, que fanáticos religiosos movidos por
uma sanha arrebatadora foram os algozes de milhares de pessoas, que tragicamente
padeceram humilhadas por uma perseguição atroz que alcançaria a Europa e o
mundo.